TST:TAM é absolvida de indenizar comissária por problemas psicológicos após forte turbulência em voo
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-02-2017 Visto: 515 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



TAM é absolvida de indenizar comissária por problemas psicológicos após forte turbulência em voo



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a TAM Linhas Aéreas S.A. da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma comissária de voo que alegou doença profissional decorrente de turbulência sofrida em um voo entre Congonhas (SP) e Goiânia (GO). A relatora, ministra Dora Maria da Costa, entendeu que a aviação não é uma atividade que acarreta excepcional risco ou cria perigo para os que lhe prestam serviço.



A comissária disse que, depois do voo em que houve a forte turbulência, causando pânico nos passageiros, passou a sofrer de depressão que a deixou total e definitivamente incapacitada para exercer a sua atividade. A Tam, por sua vez, afirmou que “‘houve apenas um voo em circunstâncias meteorológicas desfavoráveis e uma situação em que foi necessário arremeter o pouso”.



 Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) condenou a empresa a pagar indenização de R$ 60 mil por danos morais. A condenação baseou-se na teoria da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa e leva em conta o risco da atividade.    



A relatora do recurso ao TST, porém, afastou a aplicação da teoria do risco. “O dever de indenizar surge de atividade que acarreta excepcional risco, como é o caso da transmissão de energia elétrica, da exploração de energia nuclear, do transporte de explosivos, etc.”, afirmou, ressaltando que a aviação não se enquadra nessa definição.



Por unanimidade, a Turma julgou totalmente improcedente a reclamação trabalhista ajuizada pela comissária.



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-1215-65.2012.5.04.0030



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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