STF:Ministro determina arquivamento de inquérito contra senador Fernando Collor
  
Escrito por: Mauricio Miranda 17-02-2017 Visto: 572 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Sexta-feira, 17 de fevereiro de 2017



Ministro determina arquivamento de inquérito contra senador Fernando Collor



O Inquérito (INQ) 4250, um dos processos oriundos da chamada Operação Lava Jato que tramita no Supremo Tribunal Federal (STF) para investigar o senador Fernando Collor de Mello (PTC/AL), foi arquivado por determinação do ministro Edson Fachin. A decisão do relator acolheu pedido do procurador-geral da República, Rodrigo Janot, segundo o qual não existem elementos probatórios mínimos para o prosseguimento das investigação.



Neste inquérito, o senador era investigado pelo suposto envolvimento em esquema criminoso de corrupção de agentes públicos e lavagem de dinheiro relacionado à Petrobras Distribuidora S/A. De acordo com o procurador-geral, não foram levantados elementos suficientes para fundamentar a continuidade do inquérito e a consequente propositura de ação penal. “Seria temerário o oferecimento de uma denúncia com base apenas em declaraçôes de um colaborador, principalmente em hipóteses como a dos autos, em que os elementos de prova reunidos parecem infirmar as genéricas palavras de tal agente”.



Atribuição



“À exceção das hipóteses em que o procurador-geral da República formula pedido de arquivamento de Inquérito sob o fundamento da atipicidade da conduta ou da extinção da punibilidade, é pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte considerando obrigatório o deferimento da pretensão, independentemente da análise das razôes invocadas. Trata-se de decorrência da atribuição constitucional ao procurador-geral da República da titularidade exclusiva da opinio delicti a ser apresentada perante o STF”, salientou o relator.



O ministro ressaltou, contudo, que o arquivamento deferido com base na ausência de provas suficientes não impede o prosseguimento das investigaçôes caso futuramente surjam novas evidências.



Foi determinado, na decisão, o envio de cópia digital dos autos à 13ª Vara Federal de Curitiba, Seção Judiciária do Estado do Paraná, a fim que se adote as providências necessárias e cabíveis com relação aos demais envolvidos, não detentores de foro por prerrogativa de função no Supremo.



MB/AD










Processos relacionados

Inq 4250




 


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