DECRETO N° 8.989, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017: Saque de conta vinculada do FGTS
  
Escrito por: Mauricio Miranda 15-02-2017 Visto: 773 vezes


Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 8.989, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2017












 




Altera o Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, para dispor sobre normas regulamentares do saque da conta vinculada do referido Fundo.





O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, 



DECRETA:



Art. 1º  O Anexo aoDecreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 35.  ........................................................................



.............................................................................;................



§ 9º  Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o§ 22 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o cronograma de atendimento, o critério, a forma e a data limite de pagamento serão estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS, não podendo exceder 31 de julho de 2017, sendo permitido o crédito automático para a conta poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa Econômica Federal, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente.



§ 10.  Na hipótese do crédito automático de que trata o § 9º, o trabalhador poderá, até 31 de agosto de 2017, solicitar o desfazimento do crédito ou a transferência do valor para outra instituição financeira, independentemente do pagamento de qualquer tarifa, conforme procedimento a ser definido pelo Agente Operador do FGTS.” (NR)



Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 14 de fevereiro de 2017; 196o da Independência e 129o da República. 



MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira



Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2017”   



 



 


FACEBOOK

00003.134.104.173