STF:Liminar determina referendo do plenário do CNMP em abertura de processo disciplinar
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-02-2017 Visto: 551 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017



Liminar determina referendo do plenário do CNMP em abertura de processo disciplinar



O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5125 determinando que a instauração de processo administrativo disciplinar contra membro do Ministério Público no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) seja submetida a referendo do plenário daquele órgão. A decisão cautelar também suspende os processos administrativos disciplinares em curso que tenham sido instaurados por decisão monocrática do corregedor nacional do Ministério Público, até que haja o referendo em plenário.



A ADI foi ajuizada pela Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) contra dispositivos do Regimento Interno do CNMP (RICNMP), com redação dada pela Resolução 103/2013, que preveem a possibilidade de instauração de processo administrativo disciplinar por ato do corregedor nacional, bem como o afastamento do processado do exercício de suas funçôes por decisão do corregedor ou do relator do processo administrativo disciplinar em trâmite no órgão. A entidade de classe sustenta que há incompatibilidade entre o RICNMP, o texto constitucional e a Lei Orgânica do Ministério Público (Lei Complementar 75/1993), no que se refere à competência para a instauração de processo administrativo disciplinar, resultando em violação aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da impessoalidade e da moralidade administrativa.



Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes entendeu plausível a alegação, uma vez que, enquanto o RICNMP (artigo 77, inciso IV) faculta ao corregedor nacional instaurar processo administrativo disciplinar, a Constituição Federal (artigo 130-A, parágrafo 2º, inciso III) estabelece que é do CNMP a competência para receber e conhecer das reclamaçôes contra membros do Ministério Público da União ou dos estados. No parágrafo 3º, inciso I, do mesmo artigo, m seguida, a Constituição dispôe que incumbe ao corregedor nacional a atribuição para “receber reclamaçôes e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e seus auxiliares”.



“Verifica-se, assim, que a Constituição Federal regulamentou, no particular, as atribuiçôes do corregedor nacional, notadamente para receber reclamaçôes e denúncias relativas a membros do Ministério Público; e, por outro lado, explicitou que a competência para conhecer das reclamaçôes é do Conselho Nacional do Ministério Público”, observou Gilmar Mendes. Para o ministro, havendo tratamento constitucional específico sobre a matéria, o CNMP não pode, no âmbito de seu Regimento Interno e com fundamento em seu poder regulamentar, editar norma que disponha de modo diverso a respeito do tema. “É exatamente o que ocorre com a redação atual do artigo 77, inciso IV, do RICNMP”, enfatizou.



O ministro assinalou que a LC 75/1993 também fixou como competência do órgão colegiado a instauração de processo administrativo disciplinar contra seus membros. “Não parece atender ao mandamento constitucional a possibilidade de o Conselho Nacional do Ministério Público, por meio de resolução, privar membros do Ministério Público, afastados monocraticamente, da interposição de respectivo recurso administrativo ao órgão colegiado. Portanto, ao retirar do acusado a faculdade de tal interposição recursal contra decisão restritiva de direitos, o RICNMP acaba por violar as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do direito de petição”, concluiu Mendes.



Na decisão, o ministro conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 18, inciso VI, segunda parte, e 77, inciso IV, do RICNMP, e suspendeu a aplicação do parágrafo 3º do artigo 77, que afasta a possibilidade da interposição de recurso interno, no âmbito do Conselho, contra decisão que afasta o acusado. A liminar deverá ser submetida a referendo do Plenário do STF.



VP/AD










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