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STF:Negada liminar que pedia vaga para PT na Mesa da Câmara dos Deputados
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-24-1487 Visto: 488 vezes


Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Segunda-feira, 13 de fevereiro de 2017



Negada liminar que pedia vaga para PT na Mesa da Câmara dos Deputados



O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou liminar no Mandado de Segurança (MS) 34607, impetrado pelo Partido dos Trabalhadores (PT) e pelo deputado federal Carlos Zarattini (PT-SP), que pretendem assegurar ao partido uma vaga de titular na Mesa Diretora da Câmara dos Deputados.



Os autores do pedido alegam que o PT teria direito líquido e certo à vaga por ser uma legenda que titulariza a minoria parlamentar. Segundo eles, a composição da Mesa Diretora não pode ser tratada como questão interna da Casa Legislativa, uma vez que apresenta cunho constitucional (artigo 58, parágrafo 1º, da Constituição). Argumentam que o parágrafo 3º, do artigo 8º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados garante a representação das minorias na titularidade dos cargos de direção da Casa, e o PT tem apenas o cargo de suplente de secretário. Segundo a legenda, os dispositivos regimentais da Câmara, à luz da Constituição Federal, determinam que um membro da minoria ocupe uma vaga ou para a Vice-Presidência (composta pela 1ª e 2ª Vice-Presidência) ou para a Secretaria (constituída por quatro secretários).



Decisão



Em análise preliminar do caso, o ministro Lewandowski afirmou não haver receio de lesão grave ou de difícil reparação a direito. De acordo com ele, a eleição para a Mesa da Câmara dos Deputados ocorreu instantes após a distribuição e conclusão do mandado de segurança, portanto, e sua anulação, por meio de liminar, traria insegurança jurídica, “além de partir-se do pressuposto de que a Casa legislativa atua em inobservância a preceito constitucional, o que não se coaduna com o desenho democrático estabelecido pelo Constituinte”.



Segundo o relator, a medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final. “É procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível”, assinalou. Por isso, a seu ver, é prudente aguardar a conclusão do STF sobre o tema, sob pena de satisfação definitiva da pretensão.



O ministro também afastou a plausibilidade do direito invocado pelo partido, lembrando que o Supremo, no julgamento MS 22183, chancelou a tese segundo a qual “o fundamento regimental, por ser matéria interna corporis, só pode encontrar solução no âmbito do Poder Legislativo, não ficando sujeito à apreciação do Poder Judiciário”. Também avaliou que uma leitura possível do Regimento Interno da Câmara dos Deputados seria a de que os suplentes também fazem parte da Mesa Diretora.



EC/CR










Processos relacionados

MS 34607




 



 



 


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