TST:Servidora incorpora média de gratificaçôes recebidas em cargos comissionados
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-02-2017 Visto: 706 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Servidora incorpora média de gratificaçôes recebidas em cargos comissionados

(Segunda, 13 de fevereiro de 2017, 7h27min)



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a uma servidora pública do município de Cafelândia (SP) o direito de incorporar à remuneração a média das gratificaçôes recebidas nos dez anos que antecederam sua destituição definitiva do cargo em comissão. Como ela exerceu diversos cargos comissionados, sem interrupção, durante 27 anos, os ministros aplicaram ao caso a Súmula 372 do TST, que veda a supressão da gratificação recebida por dez ou mais anos se o empregador, sem justo motivo, reverter o empregado ao cargo efetivo, em vista do princípio da estabilidade financeira.



A decisão superou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), que indeferiu o pedido de incorporação sob o argumento de que ela não ocupou por dez anos ininterruptos nenhuma das funçôes – assessora de gabinete, secretária municipal de arrecadação e tributação e chefe de planejamento, entre outros.



Relator do processo no TST, o ministro Barros Levenhagen afirmou que a decisão do Regional contrariou o item I da Súmula 372. “A jurisprudência firmou-se no sentido de que a percepção de gratificaçôes distintas por mais de dez anos assegura ao empregado a integração do valor referente à média das gratificaçôes auferidas no último decênio”, concluiu.



De forma unânime, os demais integrantes da Quinta Turma seguiram o voto do relator.



(Guilherme Santos/CF)



Processo: RR-13049-89.2014.5.15.0062



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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