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TST:GM deve admitir adesão a PDV de empregado excluído por estar em aviso prévio
  
Escrito por: Mauricio Miranda 78-79-1486 Visto: 430 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



GM deve admitir adesão a PDV de empregado excluído por estar em aviso prévio



(Quinta, 9 de fevereiro de 2017, 7h45min)



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a embargos da General Motors do Brasil Ltda. contra decisão que garantiu os benefícios de seu Plano de Demissão Voluntária (PDV) a um ajudante geral que cumpria aviso prévio quando o programa foi instituído. No entendimento da SDI-1, o período de aviso prévio integra o tempo de serviço do empregado e, portanto, abrange todos os efeitos legais do vínculo empregatício.



O ajudante trabalhou na montadora por quase 34 anos (1978 a 2012) até ser dispensado sem justa causa. Durante o período de 90 dias de aviso prévio, a GM instituiu o PDV, que exigia para a adesão, entre outros requisitos, que o contrato de trabalho estivesse em vigor.



O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) considerou regular a dispensa do empregado, entendendo que o período do aviso prévio não poderia ser considerado para lhe dar direito aos benefícios do plano. O trabalhador recorreu ao TST e a Sétima Turma da Corte garantiu sua inclusão, com o entendimento de que a data da rescisão contratual deve corresponder à do término do aviso prévio.



Embargos



Nos embargos à SDI-1, a GM apontou decisão da Primeira Turma que, em caso semelhante, não concedeu efeito extensivo do aviso prévio do empregado para incluí-lo no PDV. Mas o ministro João Oreste Dalazen, embora conhecendo dos embargos por conflito de teses (Súmula 296, inciso I, do TST), negou provimento, ressaltando que a lei assegura a projeção do aviso prévio para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 1º, daCLT). Dalazen explicou que o período de adesão ao plano ocorreu na vigência do vínculo empregatício, uma vez que, mesmo tendo sido avisado previamente da dispensa em data anterior, a extinção do contrato de trabalho se deu efetivamente ao fim dos 90 dias.



A decisão foi unânime.



Processo:RR-2002-83.2012.5.02.0472



A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisôes das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisôes divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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