TST:Prova dividida isenta condomínio de acusação de prática de racismo
  
Escrito por: Mauricio Miranda 08-02-2017 Visto: 440 vezes


Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Prova dividida isenta condomínio de acusação de prática de racismo



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que isentou o Condomínio Edifício Wenceslau Glaser, em Curitiba (PR), de indenizar uma auxiliar de limpeza que alegou ter sido vítima de racismo praticado pelo síndico. A Turma considerou correta a decisão, que com base na distribuição do encargo probatório entre as partes, por constatar a prova testemunhal dividida, julgar em desfavor da parte a quem se atribuiu o ônus da prova, conforme vem entendendo o TST.



A auxiliar afirmou que se recusou a participar demobbing (assédio psicológico) contra uma servente de limpeza acusada de furto no escritório do síndico. Por isso, sofreu assédio moral e ofensas raciais e foi pressionada a pedir demissão, sob pena de justa causa. O síndico negou a prática demobbing ou de terror psicológico e afirmou que nunca a acusou de ladra nem a ofendeu com palavras racistas ou humilhantes.



Os depoimentos foram contraditórios. A preposta do condomínio e o ascensorista disseram que não presenciaram qualquer ato de racismo por parte do síndico. Já testemunhas o ouviram dizer que não contrataria mais “gente preta” porque “só dava problema”, e a servente o ouviu dizer que acertaria o passo daquela “preta, safada e sem vergonha”.



Atribuindo maior valor aos depoimentos de testemunhas da trabalhadora, o juízo da 12ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) concluiu que o síndico excedeu os limites do poder potestativo e, entendendo não ser possível tolerar práticas discriminatórias, condenou o condomínio a indenizar a ex-empregada em R$ 20 mil por dano moral.



Prova dividida



O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso do condomínio, entendeu que a prova oral estava dividida, e que a distribuição do ônus da prova deveria se dar conforme os artigos 818 daCLT e 333 doCódigo de Processo Civil – ou seja, a prova das alegaçôes incumbe à parte que as fizer. Ressaltou ainda que se a versão da auxiliar fosse verídica, o ascensorista, também negro, sofreria discriminação racial, o que não ocorreu, segundo seu próprio depoimento. Com isso, afastou a condenação.



Ao recorrer ao TST, a auxiliar alegou que seu depoimento e o de suas testemunhas foram desconsiderados pelo Regional. Mas a relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o TRT fundamentou sua decisão com base na distribuição do encargo probatório entre as partes, não cabendo, assim, a alegação de ofensa direta aos dispositivos apontados por ela, que tratavam da discriminação.



A ministra citou ainda precedentes para demonstrar que o TST vem entendendo que, na hipótese de prova dividida, deve-se julgar em desfavor da parte a quem se atribuiu o ônus da prova.



Por unanimidade, a Turma não conheceu do recurso.



(Lourdes Côrtes/CF)



Processo:RR-1965-15.2014.5.09.0012



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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