STJ corrige situação irregular de presos em regime fechado
  
Escrito por: Mauricio Miranda 07-02-2017 Visto: 506 vezes


Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



DECISÃO



7/2/2017 9h59min



STJ corrige situação irregular de presos em regime fechado



Entre as mais de 4.500 medidas analisadas pela presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) durante o recesso do Judiciário, muitas eram pedidos de liberdade ou de progressão apresentados em defesa de presos submetidos a regime penal mais rigoroso do que aquele previsto em lei. Esta é uma situação que acaba por agravar o problema da superlotação dos presídios, ponto crítico do sistema penitenciário brasileiro.



Embora a Quinta e a Sexta Turma do STJ não considerem adequada a apresentação de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário ou de recurso especial, a presidente do tribunal, ministra Laurita Vaz, segue o entendimento de que é cabível a concessão de habeas corpus de ofício, nesses casos, quando verificada ilegalidade flagrante.



No caso de presos submetidos a regime mais rigoroso do que o estabelecido na legislação, sem fundamentação individualizada que o justifique, a ministra concedeu liminares “por estarem configurados a plausibilidade jurídica do pedido e o perigo na demora”.



Súmula violada



No HC 384.910, por exemplo, discutiu-se o caso de um cidadão condenado pelo roubo de um aparelho celular, em outubro de 2015, à pena de quatro anos de prisão, em regime inicial aberto. Entretanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) deu provimento à apelação do Ministério Público para que fosse fixado o regime inicial fechado.



A defesa entrou com o habeas corpus no STJ contra a decisão do tribunal paulista, alegando violação àSúmula 440.



Para a presidente do tribunal, ficou patente o constrangimento ilegal sofrido pelo réu, em razão do estabelecimento do regime carcerário mais gravoso, “porque não houve, no ponto, substancialmente, a indicação de uma única circunstância concreta que justifique tal fato”.



Recrudescimento ilegal



De acordo com Laurita Vaz, se na primeira fase da dosimetria da pena todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, se fixada a pena-base no mínimo legal, se a conduta em nada transcende a gravidade inerente ao tipo penal, e se o réu é primário, “não há margem para a majoração da reprimenda, com o recrudescimento do regime prisional inicial”, conforme estabelece o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal (CP).



Nesse sentido, quando o condenado não é reincidente, e a pena é a igual ou inferior a quatro anos, “poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto”, afirmou a ministra, acrescentando que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no artigo 59” do CP.



Nos últimos dias, entendimentos semelhantes foram proferidos nas cautelares referentes aos HCs 384.829 e 384.999. Em todos, a ministra entendeu aplicável a Súmula 440, que não admite a fixação do regime prisional fechado com base apenas na gravidade abstrata do delito.



Constrangimento evidente



Em outro caso (HC 385.101), o réu foi preso em flagrante pelo roubo de uma motocicleta, utilizando-se de arma de fogo. Ele foi condenado à pena de cinco anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa.



A defesa apelou sem sucesso ao TJSP. Em habeas corpus impetrado no STJ, pediu a redução da pena e a fixação do regime inicial semiaberto.



A presidente afirmou que, com relação à dosimetria da pena, a questão “requer aprofundado exame das circunstâncias fático-jurídicas analisadas pelas instâncias ordinárias”, devendo ser decidida “após a tramitação completa do feito”.



Laurita Vaz considerou, porém, que existe “evidente constrangimento” quanto ao regime prisional, estabelecido em face da gravidade abstrata da conduta, “o que é vedado”. Ela lembrou que, conforme o disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea b, do CP, “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a quatro anos e não exceda a oito, poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto”.



Motivação necessária



A ministra decidiu de maneira semelhante no HC 384.922, que também envolvia o roubo de uma motocicleta, e no HC 385.058. Neste último, dois homens cumpriam pena em regime fechado pelo roubo de diversas peças de roupa, um aparelho celular, três relógios, um violão, uma aliança e um automóvel, com emprego de arma de fogo.



Laurita Vaz ressaltou que o Supremo Tribunal Federal possui diversos julgados no mesmo sentido, fato que guiou a edição das Súmulas718 e719, que exigem motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido por lei, mas não consideram como tal a mera referência à gravidade abstrata do crime.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):HC 384910 HC 385101 HC 384829 HC 385058 HC 384922 HC 384999



 


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