Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
7-2-2017 8h3min
Estabelecida prisão domiciliar a mãe de criança com autismo
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu estabelecer regime prisional domiciliar, com monitoramento eletrônico, a uma mãe de filho autista que demonstrou não haver outras pessoas na família capazes de cuidar da criança. A decisão do colegiado, tomada de forma unânime, levou em conta princípios como a dignidade da pessoa humana e a proteção integral da criança.
A mulher foi presa em flagrante, em 2015, pela suposta prática de extorsão, posse de arma de fogo, receptação e uso de documento falso. Por considerar suficientes os indícios de autoria e de reiteração delitiva, o magistrado determinou a conversão do flagrante em prisão preventiva.
No pedido de habeas corpus, a mãe narrou que a criança, de cinco anos de idade, tem diagnóstico de autismo infantil, estereotipia, agitação psicomotora e distúrbio comportamental, necessitando de terapia ocupacional semanal. Segundo a ré, o pai do menor também está preso. A criança estava sob cuidados da avó materna, mas ela sofreu um acidente vascular cerebral e ficou com sequelas.
Em análise do primeiro pedido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) indeferiu a substituição da prisão por entender que não foram apresentadas provas suficientes de que terceiros não poderiam prestar assistência ao filho menor. Ainda assim, o tribunal gaúcho determinou que a Promotoria de Infância e Juventude investigasse eventual risco à criança.
Proteção familiar
O relator do recurso no STJ, ministro Antonio Saldanha Palheiro, ressaltou inicialmente que normativos como a Constituição, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Convenção sobre os Direitos da Criança estipulam que todo adolescente ou criança tem direito a ser educado no ambiente familiar.
O relator também lembrou que, conforme oartigo 318 do Código de Processo Penal, o juiz pode substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de seis anos de idade ou com deficiência.
“Assim, não obstante a gravidade da imputação, verifico a vulnerabilidade da situação em que se encontra o filho da recorrente e a necessidade de se deferir a ordem pleiteada, em homenagem à dignidade da pessoa humana, à proteção integral à criança e, também, ao estabelecido no artigo 318, III, do Código de Processo Penal”, concluiu o relator ao determinar a substituição do regime prisional.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):RHC 68500”