STJ:Ministro determina retorno de criança à família substituta
  
Escrito por: Mauricio Miranda 30-01-2017 Visto: 585 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



30/1/2017 10h10min



Ministro determina retorno de criança à família substituta



O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, determinou, liminarmente, o retorno à família adotante de menor que havia sido encaminhada a instituição de acolhimento por decisão judicial de primeira instância, que considerou ilegal o processo de adoção. 



O pedido de habeas corpus foi apresentado ao STJ após o Tribunal de Justiça do Paraná manter decisão da juíza da Vara de Infância e Juventude de Londrina (PR) que determinou a busca e apreensão da menor e o seu acolhimento institucional. Para a magistrada, a criança havia sido recebida e mantida sob guarda de maneira ilegal.



Para a defesa da família substituta, a decisão do tribunal paranaense restringiu o direito à convivência familiar da menor, sem que tenha havido qualquer estudo psicossocial e tomando por base apenas o critério da fila de cadastro de adotantes, supostamente desrespeitado.



Situação excepcional



Inicialmente, o ministro Humberto Martins explicou que, em situaçôes excepcionais, como no caso de potencial possibilidade de dano grave e irreparável aos direitos da criança, a jurisprudência do STJ autoriza o afastamento de eventuais óbices que implicariam o não conhecimento do habeas corpus.



Ao analisar os autos, o ministro ressaltou que a criança nasceu em fevereiro de 2016 e, desde então, convive com a família adotante e recebe todos os cuidados necessários. Assim, para o ministro Humberto, a retirada abrupta da criança de seu lar para colocação em instituição pública só poderia ocorrer no caso de evidente risco à integridade física ou psíquica da menor.



“Logo, não se verifica, a princípio, nenhum perigo na permanência da criança com a família substituta, apesar da aparência da chamada ‘adoção a brasileira’, ao menos até o julgamento final da lide. Desse modo, a hipótese dos autos, excepcionalíssima, justifica a concessão da ordem, porquanto a determinação de abrigamento da criança não se subsume a nenhuma das hipóteses do art. 98 do ECA”, concluiu o ministro, ao acolher o pedido liminar.



O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”



 



 


FACEBOOK

000018.223.196.211