STJ nega pedido da Petrobras para ceder campos de petróleo sem licitação
  
Escrito por: Mauricio Miranda 24-01-2017 Visto: 531 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



24/1/2017 15h7min



STJ nega pedido da Petrobras para ceder campos de petróleo sem licitação



O presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, negou pedido da Petrobras para suspender uma decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), e, consequentemente, prosseguir a cessão de dois campos de petróleo, na Bacia de Campos e na Bacia de Santos, sem licitação.



Uma ação popular foi proposta contra a Petrobras e a Agência Nacional do Petróleo (ANP) devido à tentativa de venda de 100% de participação no campo de Baúna e 50% do campo de Tartaruga Verde, ambas sem licitação.



O ministro rejeitou os argumentos trazidos pela estatal para suspender os efeitos da liminar concedida pela 1ª Vara Federal de Sergipe e confirmada pelo TRF5. O magistrado constatou que a presença da ANP no caso atrai competência da justiça federal para analisar a demanda.



O ministro lembrou que, em açôes semelhantes, o STJ já decidiu que o domicílio do proponente da ação popular é argumento suficiente para justificar a competência do foro, no caso a justiça federal no Sergipe, local onde foi proposta a ação popular.



Licitação



O ministro ressaltou que a questão jurídica a ser analisada é a necessidade ou não de licitação para a concessão ou venda de campos de petróleo. Ele destacou que há previsão expressa na Constituição para a licitação, mas há também o regulamento simplificado da Petrobras, que dispensa o procedimento em certas ocasiôes.



Para o ministro, a decisão do TRF5 de suspender a venda foi correta, tendo em vista o contexto e o impacto econômico do procedimento.



“Os argumentos jurídicos críticos e dirigidos à ausência de uma base jurídica específica e clara para a concretização de uma operação empresarial de tal porte se mostram como um elemento de claro convencimento do risco do dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora)”.



O magistrado ratificou o entendimento do TRF5 que a adaptação de regras do regime de aquisição de bens e serviços não é suficiente para justificar o procedimento sem licitação. Com a decisão, o procedimento segue suspenso, até que o juízo competente analise o mérito do pedido da ação popular.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SLS 2238



 



 


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