TST:Fundação Casa (SP) vai pagar adicional de periculosidade a agente socioeducativo
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-01-2017 Visto: 436 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Fundação Casa (SP) vai pagar adicional de periculosidade a agente socioeducativo



(Sexta, 20 de Janeiro de 2017, 13h38min)



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o pagamento de adicional de periculosidade a um agente socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), de São Paulo. O entendimento foi o de que o agente fica exposto a violência física ao tentar conter tumultos, motins, rebeliôes ou nas tentativas de fugas dos internos da instituição. 



Na reclamação trabalhista, o profissional alegou que suas funçôes se assemelham às atividades desenvolvidas em penitenciárias. A verba foi deferida em primeiro grau, mas retirada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP).  Apesar de reconhecer que o agente socioeducativo fica sujeito a condiçôes arriscadas no exercício da atividade, o Regional exonerou a fundação do pagamento do adicional de periculosidade, registrando que o empregado não impugnou a conclusão da perícia de que suas atividades não se enquadram como de segurança pessoal ou patrimonial, o que justificaria o pagamento do adicional. 



O agente insistiu, em recurso para o TST, no argumento de que trabalha constantemente em situaçôes de conflitos, semelhantes às que ocorrem no ambiente penitenciário. Afirmou ainda que fica exposto a produtos inflamáveis. 



Segundo o relator que examinou o recurso na Sétima Turma, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as funçôes realizadas pelo empregado se inserem na hipótese do artigo 193, inciso II, da CLT, que considera perigosa a atividade que expôe o trabalhador a riscos de "roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial". Ele observou também que o anexo Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho prevê o pagamento do adicional para empregados “que exercem a atividade de segurança patrimonial ou pessoal em instalaçôes metroviárias, ferroviárias, portuárias, rodoviárias, aeroportuárias e de bens públicos, contratados diretamente pela administração pública direta ou ou indireta".



Citando diversos precedentes do TST em casos semelhantes, o relator votou pelo provimento do recurso, reconhecendo o direito do agente ao adicional. A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, houve a oposição de embargos declaratórios, ainda não examinados.

(Mário Correia)



Processo: RR-11704-84.2014.5.15.0031



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida à reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907


secom@tst.jus.br



 



 



 


FACEBOOK

00003.145.42.94