STJ:Mãe acusada de envenenar filha tem pedido de liberdade negado
  
Escrito por: Mauricio Miranda 10-01-2017 Visto: 552 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



10/1/2017 10h58min



Mãe acusada de envenenar filha tem pedido de liberdade negado



A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor de uma mulher acusada de tentar matar a própria filha envenenada.



O caso aconteceu no mês de junho, em São Paulo. De acordo com a denúncia, a mãe teria obrigado a filha de três anos a ingerir água sanitária, fornecendo a substância em um copo para a criança a beber. A menina, no entanto, foi socorrida e levada ao hospital, sobrevivendo à suposta tentativa de homicídio.



Como a mãe está presa preventivamente desde o ocorrido, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), cuja liminar foi indeferida. Novo pedido foi impetrado no STJ, sob o fundamento de excesso de prazo na formação da culpa.



Súmula 691



Laurita Vaz invocou a aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF) para negar o pedido. Segundo o enunciado, não se admite habeas corpus contra decisão negativa de liminar proferida em outro habeas corpus impetrado na instância de origem, sob pena de supressão de instância.



A presidente reconheceu a possibilidade do afastamento da aplicação da súmula em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, mas, segundo a ministra, isso não foi verificado no caso apreciado.



“Não se verifica excesso de prazo desarrazoado ou injustificável na formação da culpa, considerando, sobretudo, que ao indeferir o pedido liminar o tribunal impetrado assentou que a falta cometida é grave, de modo que a dilação pode ter se originado de questôes outras, não debitáveis ao Estado, e que podem obstar a marcha processual”, destacou a ministra.



Segundo Laurita Vaz, a análise do alegado excesso de prazo deve ficar reservada, primeiramente, à apreciação do mérito da impetração pelo TJSP.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 383926



 


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