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Lei 13409 de 28-12-2016:Reserva de vagas para deficientes em escolas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 87-18-1483 Visto: 515 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.409, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016.











 




Altera a Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, para dispor sobre a reserva de vagas para pessoas com deficiência nos cursos técnico de nível médio e superior das instituiçôes federais de ensino.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o  Os arts. 3o, 5o e 7o da Lei no 12.711, de 29 de agosto de 2012, passam a vigorar com as seguintes alteraçôes:



Art. 3o  Em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.



...................................................................................” (NR)



Art. 5o  Em cada instituição federal de ensino técnico de nível médio, as vagas de que trata o art. 4o desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo do IBGE.



...................................................................................” (NR)



Art. 7o  No prazo de dez anos a contar da data de publicação desta Lei, será promovida a revisão do programa especial para o acesso às instituiçôes de educação superior de estudantes pretos, pardos e indígenas e de pessoas com deficiência, bem como daqueles que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas.” (NR)



Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 28 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.



MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes

José Mendonça Bezerra Filho



Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2016” 



 



 


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