Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO REPETITIVO
29/12/2016 8h3min
Primeira Seção julgará repetitivo sobre existência de dano moral por falhas de telefonia fixa
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ratificou a determinação de afetação do REsp 1525174 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos. Com a apreciação do recurso, cadastrado como tema 954, serão definidas teses sobre a existência de dano no caso da cobrança de valores referentes à alteração de planos de franquia ou de serviços nos contratos de telefonia fixa, quando as alteraçôes não tenham sido solicitadas ou autorizadas pelo usuário.
Definida a existência do dano, o colegiado também analisará se deve ser aplicado o reconhecimento presumido (in re ipsa) ou se é necessária a comprovação do prejuízo no processo.
A afetação tinha sido inicialmente determinada pelo ministro Luis Felipe Salomão para exame do recurso pela Segunda Seção. Todavia, no julgamento do CC 138405, a Corte Especial reconheceu a competência da Primeira Seção para a análise de matérias relativas ao tema e, dessa forma, o REsp 1525174 foi redistribuído para o colegiado de direito público. O processo tem agora como relatora a ministra Assusete Magalhães.
A nova decisão de afetação ratifica a suspensão, em todo o território nacional, de processos com temas análogos àqueles que serão julgados pela seção. Atualmente, de acordo com o sistema de recursos repetitivos do STJ, pelo menos 21 mil açôes aguardam a definição das teses pelo tribunal.
Prazo de prescrição
No mesmo julgamento, outras teses importantes serão definidas, como o prazo de prescrição em caso de pretensão de cobrança dos valores supostamente pagos a mais ou daqueles indevidamente cobrados (se de dez anos, conforme artigo 205 do Código Civil, ou de três anos, consoante artigo 206 da mesma legislação).
O colegiado também deve decidir se a repetição de indébito (direito à devolução de quantia paga indevidamente) deve ocorrer de forma simples ou em dobro. Caso seja em dobro, definirá se é necessária a comprovação da má-fé do credor ou da sua culpa.
Sobre o mesmo tema, a seção julgará a abrangência dos valores discutidos na repetição — se limitados aos pagamentos comprovados pelo autor na fase de instrução do processo (quando ocorre, por exemplo, a coleta de provas) ou se incluída a quantia a ser apurada na fase de liquidação da sentença.
Recursos repetitivos
O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.
A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.
No site do STJ é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisôes de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informaçôes.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1525174”