Medida provisória 764 de 26-12-2016: Desconto para pagamento em dinheiro.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-12-2016 Visto: 709 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.











 




Dispôe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:



Art. 1º  Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.



 Parágrafo único.  É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.



 Art. 2º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.



 Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.



MICHEL TEMER

Eduardo Refinetti Guardia

Ilan Goldfajn



Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2016 erepublicado em 28.12.2016



 

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