Notícia extraída do site da Presidência da República:
“Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 764, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016.
|
Dispôe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica autorizada a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Parágrafo único. É nula a cláusula contratual, estabelecida no âmbito de arranjos de pagamento ou de outros acordos para prestação de serviço de pagamento, que proíba ou restrinja a diferenciação de preços facultada no caput.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 26 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Eduardo Refinetti Guardia
Ilan Goldfajn
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2016 erepublicado em 28.12.2016”