DENATRAN: Resolução n° 396/2011: Regras para os "pardais".
  
Escrito por: Mauricio 27-12-2011 Visto: 1036 vezes

Notícia extraída do site do Departamento Nacional de Trânsito:

"RESOLUÇÃO N°, 396 DE 13 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispôe sobre requisitos técnicos mínimos para a
fiscalização da velocidade de veículos
automotores, reboques e semirreboques,
conforme o Código de Trânsito Brasileiro.

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, no uso das
atribuiçôes que lhe são conferidas pelo art. 12, da lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997,
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto n° 4.711, de 29 de
maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT; e
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos referente à
fiscalização eletrônica da velocidade;
Considerando que onde não houver sinalização regulamentar de velocidade, os
limites máximos devem obedecer ao disposto no art. 61 do CTB;
Considerando a importância da fiscalização de velocidade como instrumento para
redução de acidentes e de sua gravidade; e
Considerando o contido no processo n° 80001.020255/2007-01;
Resolve:
Art.1° A medição das velocidades desenvolvidas pelos veículos automotores,
elétricos, reboques e semirreboques nas vias públicas deve ser efetuada por meio de
instrumento ou equipamento que registre ou indique a velocidade medida, com ou sem
dispositivo registrador de imagem dos seguintes tipos:
I - Fixo: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em local
definido e em caráter permanente;
II - Estático: medidor de velocidade com registro de imagens instalado em
veículo parado ou em suporte apropriado;
III - Móvel: medidor de velocidade instalado em veículo em movimento,
procedendo a medição ao longo da via;
IV - Portátil: medidor de velocidade direcionado manualmente para o veículo
alvo.
§ 1° Para fins desta Resolução, serão adotadas as seguintes definiçôes:
a) medidor de velocidade: instrumento ou equipamento destinado à medição de
velocidade de veículos.
b) controlador eletrônico de velocidade: medidor de velocidade destinado a
fiscalizar o limite máximo regulamentado para a via ou trecho por meio de sinalização (placa
R-19) ou, na sua ausência, pelos limites definidos no art. 61 do CTB;
c) redutor eletrônico de velocidade (barreira ou lombada eletrônica): medidor de
velocidade, do tipo fixo, com dispositivo registrador de imagem, destinado a fiscalizar a
redução pontual de velocidade em trechos considerados críticos, cujo limite é diferenciado
do limite máximo regulamentado para a via ou trecho em um ponto específico indicado por
meio de sinalização (placa R-19).
§ 2° Quando for utilizado redutor eletrônico de velocidade, o equipamento deverá
ser dotado de dispositivo (display) que mostre aos condutores a velocidade medida.
Art. 2° O medidor de velocidade dotado de dispositivo registrador de imagem
deve permitir a identificação do veículo e, no mínimo:
I - Registrar:
a) Placa do veículo;
b) Velocidade medida do veículo em km/h;
c) Data e hora da infração;
d) Contagem volumétrica de tráfego.
II- Conter:
a) Velocidade regulamentada para o local da via em km/h;
b) Local da infração identificado de forma descritiva ou codificado;
c) Identificação do instrumento ou equipamento utilizado, mediante numeração
estabelecida pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
d) Data da verificação de que trata o inciso III do artigo 3°.
Parágrafo único. No caso de medidor de velocidade do tipo fixo, a autoridade de
trânsito deve dar publicidade à relação de códigos de que trata a alínea “b” e à numeração de
que trata a alínea “c”, ambas do inciso II, podendo, para tanto, utilizar-se de seu sítio na
internet.
Art. 3° O medidor de velocidade de veículos deve observar os seguintes
requisitos:
I - ter seu modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e
Tecnologia - INMETRO, atendendo à legislação metrológica em vigor e aos requisitos
estabelecidos nesta Resolução;
II - ser aprovado na verificação metrológica pelo INMETRO ou entidade por ele
delegada;
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada,
obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme
determina a legislação metrológica em vigência.
Art. 4° Cabe à autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via determinar a
localização, a sinalização, a instalação e a operação dos medidores de velocidade do tipo
fixo.
§ 1° Não é obrigatória a presença da autoridade de trânsito ou de seu agente, no
local da infração, quando utilizado o medidor de velocidade com dispositivo registrador de
imagem que atenda ao disposto nos arts. 2° e 3°.
§ 2° Para determinar a necessidade da instalação de medidor de velocidade do
tipo fixo, deve ser realizado estudo técnico que contemple, no mínimo, as variáveis do
modelo constante no item A do Anexo I, que venham a comprovar a necessidade de controle
ou redução do limite de velocidade no local, garantindo a visibilidade do equipamento.
§ 3° Para medir a eficácia dos medidores de velocidade do tipo fixo ou sempre
que ocorrerem alteraçôes nas variáveis constantes no estudo técnico, deve ser realizado novo
estudo técnico que contemple, no mínimo, o modelo constante no item B do Anexo I, com
periodicidade máxima de 12 (doze) meses.
§ 4° Sempre que os estudos técnicos do modelo constante no item B do Anexo I
constatarem o elevado índice de acidentes ou não comprovarem sua redução significativa
recomenda-se, além da fiscalização eletrônica, a adoção de outros procedimentos de
engenharia no local.
§ 5° Caso os estudos de que tratam o § 4° comprovem a necessidade de
remanejamento do equipamento, deverá ser realizado um novo estudo técnico do modelo
constante no item A do Anexo I.
§ 6° Os estudos técnicos referidos nos §§ 2°, 3° , 4°e 5° devem:
I - estar disponíveis ao público na sede do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via;
II - ser encaminhados às Juntas Administrativas de Recursos de Infraçôes – JARI
dos respectivos órgãos ou entidades.
III - ser encaminhados ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos
Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN ou ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal
- CONTRADIFE, quando por eles solicitados.
§ 7° Quando em determinado trecho da via houver instalado medidor de
velocidade do tipo fixo, os equipamentos dos tipos estático, portátil e móvel, somente
poderão ser utilizados a uma distância mínima daquele equipamento de:
I – quinhentos metros em vias urbanas e trechos de vias rurais com
características de via urbana;
II - dois quilômetros em vias rurais e vias de trânsito rápido.
Art. 5° A notificação da autuação/penalidade deve conter, além do disposto no
CTB e na legislação complementar, expressas em km/h:
I - a velocidade medida pelo instrumento ou equipamento medidor de velocidade;
II - a velocidade considerada para efeito da aplicação da penalidade; e
III - a velocidade regulamentada para a via.
§ 1° Para configuração das infraçôes previstas no art. 218 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da subtração da
velocidade medida pelo instrumento ou equipamento pelo erro máximo admitido previsto na
legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade e
tabela para enquadramento infracional constantes do Anexo II.
§ 2° Para configuração da infração prevista no art. 219 do CTB, a velocidade
considerada para efeito da aplicação da penalidade será o resultado da soma da velocidade
medida pelo instrumento ou equipamento com o erro máximo admitido previsto na
legislação metrológica em vigor, conforme tabela de valores referenciais de velocidade
constante do Anexo III.
§ 3° A informação de que trata o inciso III, no caso da infração prevista no art.
219 do CTB, é a velocidade mínima que o veículo pode transitar na via (cinquenta por cento
da velocidade máxima estabelecida).
Art. 6° A fiscalização de velocidade deve ocorrer em vias com sinalização de
regulamentação de velocidade máxima permitida (placa R-19), observadas as disposiçôes
contidas no Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito - Volume 1, de forma a garantir a
segurança viária e informar aos condutores dos veículos a velocidade máxima permitida para
o local.
§ 1° A fiscalização de velocidade com medidor do tipo móvel só pode ocorrer em
vias rurais e vias urbanas de trânsito rápido sinalizadas com a placa R-19 conforme
legislação em vigor e onde não ocorra variação de velocidade em trechos menores que 5
(cinco) km.
§ 2° No caso de fiscalização de velocidade com medidor dos tipos portátil e
móvel sem registrador de imagens, o agente de trânsito deverá consignar no campo
“observaçôes” do auto de infração a informação do local de instalação da placa R-19, exceto
na situação prevista no art. 7°.
§ 3° Para a fiscalização de velocidade com medidor dos tipos fixo, estático ou
portátil deve ser observada, entre a placa R-19 e o medidor, uma distância compreendida no
intervalo estabelecido na tabela constante do Anexo IV, facultada a repetição da placa em
distâncias menores.
§ 4° Para a fiscalização de velocidade em local/trecho sinalizado com placa R-19,
em vias em que ocorra o acesso de veículos por outra via pública que impossibilite, no trecho
compreendido entre o acesso e o medidor, o cumprimento do disposto no caput, deve ser
acrescida, nesse trecho, outra placa R-19, assegurando ao condutor o conhecimento acerca
do limite de velocidade fiscalizado.
§ 5° Em locais/trechos onde houver a necessidade de redução de velocidade
pontual e temporária por obras ou eventos, desde que devidamente sinalizados com placa R-
19, respeitadas as distâncias constantes do Anexo IV, poderão ser utilizados medidores de
velocidade do tipo portátil ou estático.
§ 6° Para cumprimento do disposto no § 5°, o agente de trânsito deverá produzir
relatório descritivo da obra ou evento com a indicação da sinalização utilizada, o qual
deverá ser arquivado junto ao órgão de trânsito responsável pela fiscalização, à disposição
das JARI, CETRAN, CONTRADIFE e CONTRAN.
§ 7° É vedada a utilização de placa R-19 que não seja fixa, exceto nos casos
previstos nos §§ 5° e 6°.
Art. 7° Em trechos de estradas e rodovias onde não houver placa R-19 poderá ser
realizada a fiscalização com medidores de velocidade dos tipos móvel, estático ou portátil,
desde que observados os limites de velocidade estabelecidos no § 1° do art. 61 do CTB.
§ 1° Ocorrendo a fiscalização na forma prevista no caput, quando utilizado o
medidor do tipo portátil ou móvel, a ausência da sinalização deverá ser informada no campo
“observaçôes” do auto de infração.
§ 2° Para cumprimento do disposto no caput, a operação do equipamento deverá
estar visível aos condutores.
Art. 8° Quando o local ou trecho da via possuir velocidade máxima permitida por
tipo de veículo, a placa R-19 deverá estar acompanhada da informação complementar, na
forma do Anexo V.
§ 1° Para fins de cumprimento do estabelecido no caput, os tipos de veículos
registrados e licenciados devem estar classificados conforme as duas denominaçôes descritas
a seguir:
I - “VEÍCULOS LEVES” correspondendo a ciclomotor, motoneta, motocicleta,
triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário, caminhonete e camioneta, com peso bruto total -
PBT inferior ou igual a 3.500 kg.
II - “VEÍCULOS PESADOS” correspondendo a ônibus, micro-ônibus, caminhão,
caminhão-trator, trator de rodas, trator misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou
semirreboque e suas combinaçôes.
§ 2° “VEÍCULO LEVE” tracionando outro veículo equipara-se a “VEÍCULO
PESADO” para fins de fiscalização.
Art. 9° São exemplos de sinalização vertical para atendimento do art. 8°, as placas
constantes do Anexo V .
Parágrafo único. Poderá ser utilizada sinalização horizontal complementar
reforçando a sinalização vertical.
Art. 10. Os órgãos e entidades de trânsito com circunscrição sobre a via têm o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação desta Resolução, para
adequar seus procedimentos às disposiçôes contidas no § 3° do art. 1° e no § 6° do art. 4°.
Parágrafo único. As exigências contidas na alínea “d” do inciso I e alínea “d” do
inciso II do art. 2° aplicam-se aos equipamentos novos implantados a partir de 1° de janeiro
de 2013.
Art. 11. As disposiçôes desta Resolução não se aplicam à fiscalização das
condutas tipificadas como infração no art. 220 do CTB.
Art. 12. Ficam revogados o art. 3° e o Anexo II da Resolução CONTRAN n°
202/2006 e as Resoluçôes CONTRAN n°146/2003, 214/2006 e 340/2010.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Júlio Ferraz Arcoverde
Presidente
Jerry Adriane Dias Rodrigues
Ministério da Justiça
Guiovaldo Nunes Laport Filho
Ministério da Defesa
Rone Evaldo Barbosa
Ministério dos Transportes
Tânia Maria F Bazan
Ministério da Educação
Luiz Otávio Maciel Miranda
Ministério da Saúde
José Antônio Silvério
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação"

*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.

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