STF:Mensalão:AP 470: Concedido livramento condicional a José Roberto Salgado
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-12-2016 Visto: 553 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quarta-feira, 21 de dezembro de 2016



AP 470: Concedido livramento condicional a José Roberto Salgado



O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu livramento condicional a José Roberto Salgado, condenado em regime inicialmente fechado a 14 anos e cinco meses de reclusão, mais 386 dias-multa na Ação Penal (AP) 470 pelos crimes de gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e lavagem de dinheiro.



O relator acolheu parecer da Procuradoria Geral da República, observando condiçôes descritas no artigo 83 do Código Penal que permite o livramento condicional ao sentenciado quando a pena privativa de liberdade for igual ou superior a dois anos, desde que cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes. Condiciona ainda ao comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto.



O ministro Barroso levou em consideração a pena efetivamente cumprida por José Roberto Salgado (3 anos e 22 dias) e o total de dias remidos pelo trabalho e estudo (637 dias). Observou ainda “que se trata de réu primário e de bons antecedentes, havendo nos autos atestado carcerário emitido pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) de Santa Luzia/MG, no sentido de que não consta registro de cometimento de falta disciplinar em desfavor do requerente”.



Lembrou ainda que não é mais obrigatório exame criminológico e parecer do Conselho Penitenciário para fins de livramento condicional e que o benefício pode ser concedido apenas com base em atestado de bom comportamento carcerário. Citou parecer da PGR segundo o qual José Roberto Salgado demonstra capacidade de prover sua própria subsistência e o cumprimento do pagamento integral da multa que lhe fora imposta.



Assim, o ministro relator concedeu o livramento condicional desde que observadas as condiçôes a serem impostas pelo juízo da Vara e Execução Penal da Comarca de Belo Horizonte/MG.



AR/FB”



 



 



 

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