STJ:Ministro estabelece premissas para suspensão de demandas repetitivas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 21-12-2016 Visto: 516 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



21/12/2016 8h54min



Ministro estabelece premissas para suspensão de demandas repetitivas



A análise dos pedidos de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas (SIRDR) pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) depende da prévia admissão do incidente correspondente pelo tribunal de segunda instância e da consequente determinação, pela corte local, da paralisação dos processos que tramitam no estado ou na região.



Com esse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do STJ, indeferiu um pedido de SIRDR devido à ausência dos requisitos para sua admissão. Foi o segundo SIRDR ajuizado no tribunal. O primeiro pedido havia sido recebido pela corte no início de dezembro.



Repetição



Regulado pelos artigos 976 a 987 do CPC/15, o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) é cabível no âmbito dos Tribunais de Justiça e Regionais Federais nos casos de efetiva repetição de processos sobre a mesma questão de direito ou nas situaçôes em que haja risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.



Em caso de admissão do IRDR, o CPC também prevê em seu artigo 982, parágrafo 3º, que qualquer legitimado para propor o incidente poderá requerer ao tribunal competente para decidir o recurso especial ou extraordinário que determine a suspensão, em todo o território nacional, das açôes que tenham por objeto a mesma questão jurídica.



Com base nesses dispositivos, uma das partes de IRDR ainda pendente de admissibilidade no Tribunal de Justiça de Sergipe apresentou ao STJ pedido de suspensão nacional dos processos que estejam relacionados ao objeto do incidente — a capitalização mensal de juros.



Ampliação da abrangência



Em análise das mesmas disposiçôes do novo código, o ministro Sanseverino explicou que o pedido de suspensão tem como objeto o requerimento de ampliação da abrangência da suspensão de processos, que, num primeiro momento, com a admissão do IRDR no tribunal local, limita-se ao âmbito do território ou da região, a depender da competência jurisdicional.



O ministro também explicou que a competência atribuída ao STJ para suspender, por decisão de seu presidente, processos em curso no território nacional que versem sobre questão idêntica ao incidente já em curso foi estabelecida pelo CPC como uma antecipação à possibilidade de interposição de recurso especial contra julgamento de mérito do IRDR.



“Nesse contexto, é imprescindível que o incidente de resolução de demandas repetitivas instaurado no Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal seja admissível para viabilizar o seu efetivo julgamento, permitindo, assim, a interposição de eventual recurso especial”, apontou o ministro.



Repetitivo julgado



No caso concreto analisado, o ministro Sanseverino também sublinhou que a matéria discutida no pedido de suspensão já foi julgada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos (temas 246 e 247).



“Por fim, identifico que a parte requerente busca, por meio do presente pedido de suspensão em incidente de resolução de demandas repetitivas, a paralisação de processos para possibilitar a uniformização, em âmbito nacional, de entendimento sobre matéria já decidida sob o rito dos recursos repetitivos, o que não é cabível na via eleita. A aplicação de julgado proferido pelo STJ, sob o rito especial, aos demais processos, sobrestados ou em tramitação, fundados em idêntica questão de direito possui disciplina própria no Código de Processo Civil, em especial no artigo 1.040”, concluiu o ministro ao indeferir o pedido de suspensão.



Sobre o SIRDR



Após as inovaçôes trazidas pelo CPC/15, o STJ, por meio da Emenda Regimental 22/2016, introduziu em seu Regimento Interno o artigo 271-A, que estabelece que o presidente do tribunal poderá suspender as açôes que versem sobre o objeto do incidente por motivo de segurança jurídica ou por excepcional interesse social.



O mesmo artigo também prevê que a suspensão, acaso determinada, terá validade até o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR.



Todavia, a Portaria STJ 475/16 delegou ao presidente da Comissão Gestora de Precedentes do tribunal a competência para decidir os requerimentos de suspensão.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): SIRDR 2


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