Decreto 8.935 de 19-12-2016: Registro, posse e comércio de armas de fogo e munição
  
Escrito por: Mauricio Miranda 20-12-2016 Visto: 509 vezes




Notícia extraída do site da Presidência da República:











“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





DECRETO Nº 8.935, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016











 




Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispôe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.862, de 22 de dezembro de 2003, 



DECRETA: 



Art. 1º  O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alteraçôes: 



“Art. 12. ................................................................



.....................................................................................



IV - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a idoneidade e a inexistência de inquérito policial ou processo criminal, por meio de certidôes de antecedentes criminais da Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, que poderão ser fornecidas por meio eletrônico;



......................................................................................



VI - comprovar, em seu pedido de aquisição do Certificado de Registro de Arma de Fogo e periodicamente, a capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo; e



............................................................................” (NR) 



"Art.16.  ...................................................................



........................................................................................ 



§ 2º  Os requisitos de que tratam os incisos IV, V e VII do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada cinco anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro. 



§ 2º-A.  O requisito de que trata o inciso VI do art. 12 deverá ser comprovado, periodicamente, a cada duas renovaçôes, junto à Polícia Federal. 



§ 4º  O disposto nos § 2º e § 2º-A não se aplica, para a aquisição e a renovação do Certificado de Registro de Arma de Fogo, aos integrantes dos órgãos, das instituiçôes e das corporaçôes, mencionados nos incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR) 



“Art. 36.  ................................................................. 



Parágrafo único.  Caberá à Polícia Federal expedir o Porte de Arma de Fogo para os guardas portuários.” (NR). 



“Art. 37.  Os integrantes das Forças Armadas e os servidores dos órgãos, instituiçôes e corporaçôes mencionados nos incisos II, V e VI do caputdo art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003, transferidos para a reserva remunerada ou aposentados, para conservarem a autorização de porte de arma de fogo de sua propriedade deverão submeter-se, a cada cinco anos, aos testes de avaliação psicológica a que faz menção o inciso III do caputdo art. 4º da Lei nº 10.826, de 2003.



.............................................................................” (NR) 



Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 



Brasília, 19 de dezembro de 2016; 195º da Independência e 128º da República. 



MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2016”



 




FACEBOOK

00003.133.149.168