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STJ:Não cabe ao Banco Central fiscalizar a Serasa
  
Escrito por: Mauricio Miranda 96-88-1482 Visto: 728 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



19/12/2016 9h14min



Não cabe ao Banco Central fiscalizar a Serasa



Como não exerce coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros nem a custódia de valores de terceiros, a Serasa não se enquadra no critério de instituição financeira, não devendo, portanto, ser fiscalizada pelo Banco Central do Brasil (Bacen).  



O entendimento unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do Ministério Público Federal (MPF) contra as duas instituiçôes. Para os ministros, cabe ao Bacen o controle do crédito e a fiscalização de instituiçôes financeiras, mas “não é de sua atribuição a fiscalização das atividades da Serasa, entidade que não se qualifica como instituição financeira”.



No recurso, o MPF defendeu a condenação da Serasa pela inclusão, no seu cadastro, de consumidores cujos débitos estejam ainda em discussão judicial. Pediu também a condenação do Bacen ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, em razão da falta de fiscalização da Serasa.



Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Isabel Gallotti, afastou a tese do MPF de que o Bacen deveria ser responsável por essa fiscalização.



Interesse público



A ministra ressaltou que a Serasa é uma sociedade que mantém o cadastro de consumidores cujos dados interessam a seus associados como elementos necessários ao estudo de risco para a concessão de crédito. “Os associados, sim, podem ser instituiçôes financeiras, mas a Serasa só organiza o cadastro, sem interferir direta ou indiretamente no deferimento do financiamento”, afirmou.



Para a relatora, o controle, pelo Bacen, sobre sociedades privadas que organizam e gerem cadastros de inadimplentes “não atenderia ao interesse público, pois desnatura suas funçôes de autoridade monetária e lhe sobrecarrega, mormente quando considerada sua missão de assegurar o poder de compra da moeda e de garantir eficiência e solidez ao sistema financeiro”.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1178768



 




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