STJ:Ministro nega pedido para suspender prisão de Eduardo Cunha
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-12-2016 Visto: 509 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



16/12/2016 17h29min



Ministro nega pedido para suspender prisão de Eduardo Cunha



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado pelo ex-presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha, preso preventivamente pela suposta prática de crimes de corrupção, recebimento de propina, lavagem de dinheiro e evasão de divisas, investigados na Operação Lava Jato.



Cunha está preso desde o dia 19 de outubro por ordem do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba.



Inconformada com a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou pedido anterior de habeas corpus, a defesa de Cunha renovou o pleito no STJ. Em liminar, requereu a suspensão da ordem de prisão preventiva. Sustentou não existir fato recente praticado pelo ex-deputado que justificasse a manutenção da prisão e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para o caso.



A defesa afirmou também que o TRF4 afrontou decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), que concluiu pela inexistência de motivo que autorizasse o encarceramento do ex-parlamentar. Pediu a concessão definitiva do habeas corpus para que Cunha possa responder ao processo em liberdade.



Ilegalidade inexistente



Na decisão, Felix Fischer não constatou manifesta ilegalidade que autorizasse a concessão da liminar. De acordo com o relator, o decreto de prisão preventiva foi fundado também em fatos novos, “não mais relacionados exclusivamente ao exercício do mandato parlamentar”.



O ministro esclareceu que o STF, em princípio, não conheceu do pedido de decretação de prisão preventiva, pois considerou o pedido prejudicado em razão da perda do mandato de Cunha. Explicou também que a prisão foi decretada para garantir a aplicação da lei penal, “eis que o produto do crime (dinheiro desviado) não foi inteiramente recuperado, exigindo-se sequestro e confisco de tais valores, sendo que a soltura do paciente pôe em risco a dissipação de tal quantia”.



No mais, para o ministro Fischer, em relação aos demais requisitos para a decretação da prisão preventiva, o juízo de primeiro grau fundamentou concretamente o decreto de prisão, e o tribunal regional entendeu que a fundamentação foi adequada, denegando a ordem, não se constatando, portanto, manifesta ilegalidade.



O mérito do pedido de habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 382493


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