STJ:Quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-12-2016 Visto: 492 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



16/12/2016 8h25min



Quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Coaf não é ilegal



A quebra de sigilo bancário e fiscal fundada em relatório do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) não é ilegal. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de habeas corpus impetrado por Carlos Eurico Ferreira Cecílio, ex-prefeito da cidade de Serrita (PE).



Carlos Cecílio foi denunciado por suposto envolvimento no desvio de verbas públicas mediante fraudes em licitaçôes. No habeas corpus, a defesa alegou falta de fundamentação das decisôes que deferiram a quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico, bem como as buscas e apreensôes, e a consequente ilicitude das provas colhidas.



Segundo a argumentação apresentada, a decisão de quebra de sigilo bancário e fiscal se apoiou exclusivamente em relatório do Coaf – peça que seria meramente informativa e inidônea ao deferimento de medida cautelar – e não foi precedida de anteriores atos de investigação.



O relator do habeas corpus, ministro Nefi Cordeiro, votou pela concessão da ordem sob o fundamento de que a decisão, baseada exclusivamente em relatório produzido pelo Coaf, seria ilegal. O colegiado, entretanto, acompanhou a divergência aberta pelo ministro Rogerio Schietti Cruz.



Voto divergente



Segundo Schietti, o Coaf, órgão responsável pelo levantamento de fatores de risco ao Sistema Financeiro Nacional, também atua na prevenção e na fiscalização da prática do delito de lavagem e identifica as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas previstas em lei, sem prejuízo da competência de outros órgãos e entidades.



“O Coaf, desde a edição da Lei Complementar 105/2001, passou a receber, independentemente de autorização judicial, diversas informaçôes de natureza bancária, securitária, cambiária, relativas a mercados futuros e de títulos ou valores mobiliários, previdenciária, creditícia, de empréstimos com cartão de crédito, enfim, sobre todo negócio jurídico que tenha expressão monetária. Assim, por via transversa, a referida lei, ao tornar o sigilo e as inviolabilidades inoponíveis ao Coaf, acabou por permitir que os relatórios produzidos por ele fossem lastreados em elementos de informação da mais alta relevância e precisão técnica”, disse o ministro.



Para o ministro Schietti, o relatório produzido pelo Coaf, além de fundamentado em dados protegidos pelo sigilo financeiro, é obtido por um complexo sistema integrado de instituiçôes, o que lhe imprime altíssimo grau de confiabilidade e precisão.



“A atividade desempenhada pelo Coaf, ao constatar indícios de crime, não se restringe a simples afirmação de movimentação atípica, mas, ao contrário, apoia-se em um conjunto de informaçôes relevantes que impôe, em alguns casos (até para melhor esclarecer o fato apontado), melhor análise dos dados que subsidiaram a comunicação feita aos órgãos de persecução penal e que, a fortiori, importam na necessária quebra de sigilo”, disse o ministro.



Menor extensão



Em relação à alegada ilicitude das interceptaçôes telefônicas, tanto o relator quanto o ministro Schietti concordaram em que a decisão que determinou a quebra de sigilo foi fundamentada, mas pelo fato de algumas prorrogaçôes do prazo de 15 dias terem sido autorizadas de forma automática, a turma entendeu pela concessão parcial do habeas corpus.



Em seu voto, acompanhado pela maioria, Schietti concedeu a ordem em menor extensão do que era pedido pela defesa e proposto pelo relator, tão somente “para determinar que seja descartado dos autos todo o material obtido a partir da primeira prorrogação automática, mantendo-se incólumes, contudo, aqueles elementos que derivaram dos primeiros 15 dias do primeiro período, ficando a cargo do juízo a quo levar a efeito essa distinção, bem como reconhecer eventual consequência dela decorrente, preservadas, outrossim, todas as provas decorrentes da busca e apreensão e da quebra de sigilo fiscal e bancário”.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 349945



 




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