Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Caixa demitida por ofender empresa em rede social não reverte justa causa
(Qua, 14 de dezembro de 2016, 11h52min)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não proveu agravo de instrumento de uma operadora de caixa que pretendia reverter sua demissão por justa causa aplicada pela Drogaria Araújo S.A. em razão de ofensas postadas pela empregada no Facebook contra a própria empresa e os clientes. Além de ressaltarem a impossibilidade de revolver fatos e provas em recurso de revista, os ministros aceitaram a aplicação imediata da punição mais grave nesse caso.
Na justificativa do pedido de reversão da dispensa, a caixa alegou que a justa causa não foi precedida de advertência e suspensão, e ainda requereu indenização por dano moral, com o argumento de que o ato do empregador lhe causou abalo emocional. Em sua defesa, a drogaria afirmou a necessidade da medida depois de constatar, na página pessoal da empregada na rede social, conversas em que ela ofendia a empresa e os clientes com palavras de calão.
O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou improcedente a ação da operadora de caixa por comprovar as ofensas e classificar a conduta dela como reprovável e desrespeitosa, a ponto de inviabilizar a manutenção do vínculo de emprego. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que considerou razoável a aplicação direta da justa da causa, em razão da gravidade do ato praticado pela ex-empregada.
No TST, ela insistiu na reversão da dispensa, mas o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, afirmou que seria necessário reexaminar os fatos e as provas, para acolher a pretensão recursal da operadora de que não houve comprovação da falta grave (artigo 482 da CLT) nem gradação das penas. A reanálise do conjunto fático-probatório é vedada em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126.
(Lourdes Côrtes/GS)
Processo: AIRR-1649-53-2012.5.03.0007
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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