TST:Empregado dos Correios não consegue incorporar adicional de fim de semana ao salário
  
Escrito por: Mauricio Miranda 14-12-2016 Visto: 631 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Empregado dos Correios não consegue incorporar adicional de fim de semana ao salário



(Quarta, 14 de dezembro de 2016, 11h42min)



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que indeferiu o pedido de um operador de triagem da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) para incorporar definitivamente ao seu salário o adicional de 15% previsto em norma coletiva com a rubrica "Trabalho Fins de Semana". Apesar de o empregado ter recebido a parcela por mais de dez anos, os ministros não autorizaram a incorporação, porque não se trata de gratificação de função.



Depois de deixar de trabalhar nos fins de semana, o operador alegou que os Correios suprimiram o adicional de forma ilícita, pois houve redução de seus rendimentos, em ofensa ao princípio da estabilidade financeira. Na reclamação trabalhista, ele pediu o retorno do benefício com base na Súmula 372 do TST. Essa jurisprudência afirma que, se percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, e o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação.



O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) indeferiram o pedido. O TRT acatou a tese da defesa de que o pagamento do adicional estava vinculado ao exercício de situação específica, no caso, o serviço prestado nos fins de semana. "Se o empregado deixa de laborar na condição gravosa mencionada, o que ocorreu em novembro de 2013, pode o empregador suprimir a vantagem, sem que isso caracterize alteração contratual ilícita", afirmou o Regional.



Relatora do recurso do operador de triagem ao TST, a ministra Maria Cristina Peduzzi ressaltou que o debate se resolve com a definição se o adicional representou gratificação de função, de modo a incidir a Súmula 372 (princípio da estabilidade financeira), ou foi apenas salário-condição, conforme concluiu o TRT-PR.



Na avaliação da ministra, trata-se de espécie de salário-condição, porque a vantagem era paga somente ao empregado que trabalhasse nos fins de semana. "Nesse contexto, a supressão do labor nos fins de semana, ainda que após uma década, não enseja nenhum tipo de incorporação ou mesmo de indenização, por não configurar gratificação de função", concluiu.



A decisão foi unânime.



(Lourdes Tavares/GS)



Processo: RR - 699-08.2014.5.09.0007



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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