STJ:Turma reafirma entendimento sobre limitação temporal de alimentos devidos a ex-cônjuge
  
Escrito por: Mauricio Miranda 13-12-2016 Visto: 516 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



13/12/2016 11h1min



Turma reafirma entendimento sobre limitação temporal de alimentos devidos a ex-cônjuge



Ressalvadas situaçôes excepcionais, como a existência de incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica.



Esse foi o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.



No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte – quando tenha capacidade laboral – e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.



O pedido de exoneração contra a ex-esposa, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia – prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.   



Condiçôes econômicas



A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela Terceira Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condiçôes econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica. 



No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.



No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-esposa. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período.



O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.”


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