Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
12/12/2016 8h12min
Metrô paulista não terá de indenizar mãe de adolescente assassinado na escadaria de estação
Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade da Companhia do Metropolitano de São Paulo por latrocínio ocorrido na escadaria de acesso a uma estação.
A mãe da vítima, um adolescente de 14 anos, ingressou com ação de indenização por danos materiais e morais contra o Metrô. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) condenou a companhia ao pagamento de pensão vitalícia de um salário mínimo por mês, além de indenização por danos morais no valor de R$ 350 mil.
Apesar de o evento não estar relacionado à prestação de serviço público, o acórdão entendeu que o adolescente poderia ser considerado consumidor por equiparação (bystander), nos termos do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No STJ, entretanto, o relator, ministro Raul Araújo, votou pela reforma da decisão. Ele reconheceu que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do STJ considera objetiva a responsabilidade do concessionário ou permissionário de serviço público, mas entendeu estarem ausentes os requisitos ensejadores da reparação civil.
Caso fortuito
Segundo Raul Araújo, o STJ admite como causa do rompimento do nexo de causalidade a ocorrência de caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou fato doloso de terceiro, desde que não possua conexão com a atividade explorada, afastando, com isso, o dever de indenizar.
Segundo o ministro, a situação apreciada enquadra-se no conceito de caso fortuito, pois “não seria razoável exigir que a recorrente, que transporta diariamente milhôes de passageiros, mantivesse um sistema de segurança, dotado, por exemplo de detetores de metais, para prever que pessoas armadas ingressassem em suas estaçôes abertas ao público, e pudesse evitar açôes criminosas como a delatada na presente demanda”.
Raul Araújo destacou ainda que, mesmo que o latrocínio tivesse ocorrido dentro do trem, não haveria como responsabilizar a companhia, por ser o evento danoso absolutamente estranho ao serviço prestado, por não se incluir nos riscos normais do transporte, bem como por não ter origem ou relação com o comportamento da própria empresa.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 974138”