TST:Mantida decisão que afastou exigência de inquérito para apurar falta grave de “cipeiro”
  
Escrito por: Mauricio Miranda 12-12-2016 Visto: 475 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Mantida decisão que afastou exigência de inquérito para apurar falta grave de “cipeiro”



(Segunda, 12 de dezembro de 2016, 12h49min)



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de um eletricista e membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) demitido por justa causa pela DPL Construçôes Ltda., em razão de mau procedimento e desídia. No caso, a Turma afastou a necessidade de inquérito judicial para apuração de falta grave – previsto no artigo 853 da CLT –, porque foi comprovado em juízo o motivo da dispensa, e o ex-empregado exerceu o contraditório e a ampla defesa.



O trabalhador alegou que, logo após assumir função na Cipa da empresa, passou a ser vítima de perseguiçôes caracterizadas por transferência para bairros violentos de São Luís (MA), ameaças de corte de ponto por ocasião da morte de seu pai e suspensôes – uma por não impedir pessoa sem habilitação de dirigir veículo da DPL; outra motivada pela falta de uso de cinto de segurança no carro do empregador; e a última por rasura em folha de ponto. As reiteradas faltas resultaram na despedida por justa causa.   



Em sua defesa contra o pedido de reintegração ao emprego, a construtora pediu a manutenção da dispensa e ainda apontou outras razôes para a punição máxima, como a prestação de serviços em área energizada, sem o uso de luvas isolantes, e uma briga com colega de atividade.



O juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação. Nos termos da sentença, houve prova das faltas graves e, portanto, motivo para a justa causa, sem necessidade de inquérito judicial para apurá-las, em vista das comprovaçôes durante o processo. O inquérito é necessário nos casos de empregados detentores de estabilidade, como os integrantes de Cipa, mas o juiz não o exigiu com base no artigo 165, parágrafo único, da CLT e no artigo 10, inciso II, alínea "a", do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias.



O Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) manteve a decisão e acrescentou que as condutas do eletricista feriram a harmonia e o respeito indispensáveis à continuidade da relação de emprego.



No recurso ao TST, o eletricista reforçou o argumento sobre a necessidade do inquérito judicial para a apuração da falta grave. No entanto, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso, porque a construtora comprovou o justo motivo da dispensa no processo iniciado pelo ex-empregado. Dessa forma, não "há necessidade do ajuizamento do referido inquérito para apuração de falta grave", afirmou o ministro.



A decisão foi unânime.



(Lourdes Côrtes/GS)



Processo: RR-132200-76.2012.5.16.0002



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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