TST:Cobradora de ônibus obtém adicional de insalubridade por causa de vibração no veículo
  
Escrito por: Mauricio Miranda 06-12-2016 Visto: 505 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Cobradora de ônibus obtém adicional de insalubridade por causa de vibração no veículo



(Terça, 6 de dezembro de 2016, 10h53min)



A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Rodopass Transporte Coletivo de Passageiros Ltda. a pagar adicional de insalubridade a uma cobradora por causa de vibração nos ônibus. Apesar de perícia ter constatado o risco à saúde, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia retirado a condenação com base em portaria ministerial que elevou o limite permitido de vibração. Os ministros, no entanto, não aplicaram a nova norma, porque foi editada após o término da relação de emprego, e destacaram a falta de elementos capazes de invalidar a prova técnica.



A cobradora trabalhou para a empresa até junho de 2013, e, na reclamação trabalhista, pediu a realização de perícia para provar que teria direito ao pagamento do adicional em razão dos tremores em seu assento decorrentes dos desníveis no asfalto. Por outro lado, a Rodopass argumentou que a natureza, as condiçôes e os métodos de trabalho nunca expuseram a ex-empregada a agentes nocivos à saúde.



O juízo da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) julgou procedente o pedido e deferiu adicional de 20% sobre o salário mínimo, conforme o artigo 192 da CLT. A decisão teve fundamento em prova pericial que demonstrou a exposição da cobradora, por mais de seis horas diárias, a vibraçôes com velocidade de 0,54 m/s2, valor que indica potencial risco à saúde e caracteriza insalubridade, nos termos da ISO 2631-1 – norma sobre a avaliação da exposição humana à vibração de corpo inteiro.



O Tribunal Regional Trabalho da 3ª Região (MG) reformou a sentença, com base na Portaria 1.297/2014 do Ministério do Trabalho, que fixou a velocidade de 1,1 m/s2como limite para a vibração não ser insalubre. Para o TRT, é inválida a aplicação de parâmetros estabelecidos em norma diversa da portaria mencionada, pois compete ao ministério definir o grau de tolerância sobre as atividades insalubres (artigo 190 da CLT). Segundo o Regional, a norma de 2014 deve ser aplicada independentemente do período de vigência do contrato de emprego. Quanto à perícia, o acórdão destacou que o artigo 436 do Código de Processo Civil de 1973 permite ao juiz divergir da prova técnica.



TST



Embora reconheça essa faculdade, o relator do recurso da cobradora ao TST, ministro Barros Levenhagen, destacou que não há nos autos elementos capazes de invalidar a perícia – meio hábil para a caracterização e a classificação da insalubridade, conforme o artigo 195, caput e parágrafo 2º, da CLT. "Saliente-se, ainda, ser incontroverso que o vínculo de emprego terminou antes da edição da Portaria 1.297/2014, que ampliou os limites de tolerância do agente vibração. Dessa forma, a nova regra não produz efeitos na presente hipótese", concluiu.



(Guilherme Santos)



Processo: RR-855-62.2013.5.03.0018



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



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