Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 1 de dezembro de 2016
Negada liminar contra decisôes que impedem participação de políticos em empresas de rádio e TV
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de liminar na qual o presidente da República, Michel Temer, pretendia suspender a trâmite de todos os processos e os efeitos de decisôes que tratam da outorga ou renovação de concessôes de rádio e TV a empresas que tenham como sócios titulares de mandado eletivo. Segundo a ministra, as decisôes judiciais trazidas aos autos para demonstrar a alegada controvérsia constitucional da matéria não demonstraram a existência de divergência interpretativa capaz de justificar a suspensão geral dos processos em curso.
A liminar foi pleiteada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 429, na qual a Advocacia-Geral da União, em nome do presidente, sustenta que as decisôes que têm impedido a outorga ou a renovação das concessôes ofendem preceitos fundamentais como o do valor social do trabalho e da livre iniciativa, da primazia da lei, da livre expressão e da liberdade de associação.
Ao negar o pedido, a ministra Rosa Weber assinalou que, “longe de sugerir a existência de um embate abstrato e binário entre leituras díspares e opostas do regime de incompatibilidades parlamentares previsto na Constituição Federal”, o conjunto das decisôes apontadas apresenta nuances particulares e casos heterogêneos. Algumas, exemplificou, se assentam em premissas que não se amoldam exatamente ao questionamento da ADPF – como os casos em que parlamentar apresentado como mero sócio seria, efetivamente, o controlador, proprietário ou diretor da emissora. Outras ainda se fundamentam em regras jurídicas distintas do artigo 54, incisos I e II, da Constituição (que trata das incompatibilidades de deputados e senadores), como a Lei de Licitaçôes, a Lei de Improbidade Administrativa ou até mesmo leis orgânicas de Municípios.
Tais decisôes, conforme a ministra, “de modo algum se mostram ilustrativas de quadro passível de redução a mera escolha entre interpretaçôes conflitantes do texto constitucional”. Nesse contexto, Rosa Weber assinala que tem prevalência a garantia constitucional do acesso à jurisdição (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição), “significativamente atingida pela concessão da liminar pleiteada”.
CF/AD”