Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:
“Empresa é condenada por mandar notificação extrajudicial a executivo em novo emprego
(Quarta, 30 de novembro de 2016, 13h38min)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a WHB do Brasil Ltda. por dano moral, no valor de R$ 15 mil, por enviar uma notificação extrajudicial a um ex-executivo de contas no endereço empresa onde trabalhava na época, na qual o ameaçava de açôes cível e penal. O entendimento foi o de que houve abuso do poder diretivo por parte da empresa.
O trabalhador atuou na WHB em Manaus (AM) de março de 2004 a abril de 2007. Após o desligamento, foi contratado por outra empresa do mesmo ramo. Em abril de 2009, recebeu a notificação extrajudicial para que "cessasse toda e qualquer divulgação e exploração de informaçôes confidenciais" da WHB, obtidas na época que trabalhava lá, e não buscasse novas informaçôes com antigos colegas.
Para o Tribunal Regional do Trabalho de 11ª Região (AM), que condenou a empresa, a notificação tem um "cunho nitidamente intimidatório", e não seria apenas um lembrete para garantir o sigilo de informaçôes confidenciais da empresa, como alegou a WHB. "Seu conteúdo leva a entender que o empregado estaria praticando, naquela ocasião, condutas que poderiam ser tipificadas como crime de concorrência desleal nos termos da Lei 9.279/96", concluiu o Regional.
TST
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo na Primeira Turma do TST, não conheceu recurso de revista da WHB. Para ele, a argumentação de que não foram comprovados o dano moral, a conduta culposa e o nexo de causalidade tem contornos nitidamente fático-probatórios, cujo reexame é vetado nessa fase do processo (Súmula 126 do TST).
O ministro destacou ainda que o TST tem firmado o entendimento de que o dano moral não é suscetível de prova, "em face da impossibilidade de fazer demonstração, em juízo, da dor, do abalo moral". Assim, comprovado o evento lesivo, tem-se a configuração de dano moral capaz de ensejar reparação pecuniária, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição da República.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-574-04.2010.5.11.0014
(Augusto Fontenele/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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