Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
"Sexta-feira, 23 de dezembro de 2011
Liminar mantém pensão de viúva de ex-combatente da Segunda Guerra
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Cautelar (AC) 2955 para manter, até julgamento de mérito do processo, o pagamento cumulativo de pensão de ex-combatente e por morte à viúva de um militar, determinando à Marinha do Brasil que restabeleça, de imediato, o pagamento da pensão de ex-combatente à viúva.
Determinou, também, que a Marinha se abstenha de cobrar quaisquer valores a título de ressarcimento pelos valores já pagos. Em sua decisão, o ministro concedeu efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário (RE) 645790, em curso na Suprema Corte e também de sua relatoria. Tal recurso foi interposto contra decisão da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que vedou a cumulação.
O caso
A cumulação das duas pensôes foi requerida pela viúva de ex-combatente da II Guerra Mundial em mandado de segurança, com fundamento no disposto no artigo 53, incisos II e III, do Ato das Disposiçôes Constitucionais Transitórias (ADCT). Mas a Justiça Federal no Rio de Janeiro concedeu a ordem apenas parcialmente, assegurando tão somente o direito de opção entre um e outro benefício.
Dessa decisão, a viúva apelou ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que reformou a sentença de primeiro grau e permitiu a cumulação dos dois benefícios. Entretanto, a União recorreu ao Superior Tribunal de Justiça por meio de Recurso Especial (REsp), que foi provido pelo relator do caso naquela Corte. Vários recursos foram interpostos, até que a 5ª Turma do STJ manteve decisão que vedou a cumulação. Por fim, a viúva interpôs Recurso Extraordinário (RE) ao STF.
Paralelamente, ela recebeu correspondência da Marinha, convocando-a a exercer a opção entre um e outro benefício. Entretanto, como a requerente respondeu que seria necessário aguardar o julgamento do RE pelo Supremo, a Marinha lhe informou ter suspendido o pagamento da pensão de ex-combatente e antecipou que ela teria de ressarcir o erário pela pensão recebida a maior.
Daí por que ela ajuizou ação cautelar no STF, postulando o restabelecimento do pagamento da pensão de ex-combatente, cumulada com a pensão militar. Pediu, também, que não seja realizada qualquer cobrança de valores a título de ressarcimento do erário, até julgamento do recurso.
A viúva alega, na ação, que passou a perceber metade da pensão e pediu gratuidade da justiça, que lhe foi concedida pelo ministro Luiz Fux.
Repercussão geral
Ao conceder a liminar, o ministro Luiz Fux lembrou que a questão da cumulação, pela viúva, da pensão de ex-combatente com a pensão post mortem, na forma do artigo 53, incisos II e III, do ADCT, encontra-se em vias de ser submetida a julgamento do Plenário do STF, para fins de reconhecimento de repercussão geral.
Ele lembrou que, em recente precedente versando sobre caso idêntico, a Primeira Turma do STF deu provimento a um agravo regimental no RE 602034, com o fim de proceder à análise e julgamento do recurso pelo colegiado.
Naquele caso, discutia-se o pedido de cumulação feito por um militar que, após retornar da II Guerra, permaneceu na ativa do Exército. Houve argumentação no sentido de que haveria violação de isonomia, se a um civil ex-combatente se permitia receber a aposentadoria após o tempo regular de serviço, cumulada com a pensão de ex-combatente, ao passo que não se dava esse direito ao militar.
Processos relacionados
AC 2955"
*Mauricio Miranda.
**Imagem extraída do Google.