Lei 13.363 de 25-11-2016: Advogada gestante, lactante, adotante e advogado pai.
  
Escrito por: Mauricio Miranda 28-11-2016 Visto: 662 vezes






Notícia extraída do site da Presidência da República:












 




“Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos





LEI Nº 13.363, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2016.











 




Altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.




O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1o  Esta Lei altera a Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, e a Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), para estipular direitos e garantias para a advogada gestante, lactante, adotante ou que der à luz e para o advogado que se tornar pai.



Art. 2o A Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7o -A:



Art. 7o-A. São direitos da advogada:



I - gestante:



a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;



b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;



II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;



III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentaçôes orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;



IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.



§ 1o  Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.



§ 2o  Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).



§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”



Art. 3o  O art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), passa a vigorar com as seguintes alteraçôes:



“Art. 313. .................................................................



.........................................................................................



IX -pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa;



X - quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai.



........................................................................................



§ 6o  No caso do inciso IX, o período de suspensão será de 30 (trinta) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.



§ 7o No caso do inciso X, o período de suspensão será de 8 (oito) dias, contado a partir da data do parto ou da concessão da adoção, mediante apresentação de certidão de nascimento ou documento similar que comprove a realização do parto, ou de termo judicial que tenha concedido a adoção, desde que haja notificação ao cliente.” (NR)



Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 25 de novembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.



MICHEL TEMER

Alexandre de Moraes



Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.2016” 



 


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