TST:Família de empregada morta em acidente vai receber indenizaçôes por danos morais e materiais
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-11-2016 Visto: 560 vezes



Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



“Família de empregada morta em acidente com empilhadeira vai receber indenizaçôes por danos morais e materiais



(Sexta, 25 de novembro de 2016, 13h16min)



A empresa paulista Coplac do Brasil Ltda. terá de indenizar em R$ 300 mil por danos morais e R$ 188 mil por danos materiais o marido, filhos e neta de uma ajudante geral que faleceu em acidente com uma empilhadeira, causado pelo operador da máquina. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu devida a indenização e não conheceu do recurso da empresa. 



Condenada em primeira instância pelo juízo da Vara do Trabalho de Itatiba (SP), a empresa recorreu, sem êxito, ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP). De acordo com o entendimento regional, a sentença fundamentou de forma precisa que o acidente era incontroverso, e que havia  nexo de causalidade entre o evento e a morte da empregada, sendo o sinistro causado por outro empregado da empresa.



A Coplac se insurgiu em recurso para o TST, alegando que se tratou de uma "fatalidade", pois o operador do equipamento, único responsável pelo sinistro, "agiu sem culpa", é empregado especializado e treinado para operar a empilhadeira e "sabia o que estava fazendo". Segundo a empresa, a vítima é que não poderia estar naquele local, no setor de expedição, devido ao número de empilhadeiras ali trabalhando, "vez que a empresa estava em processo de encerramento de atividades". 



TST



Segundo a relatora do recurso ao TST, desembargadora convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, "é incontroverso que o ato lesivo foi causado por empregado da empresa no exercício do seu trabalho ou em razão deste". Nessa circunstância, a responsabilidade do empregador está prevista no artigo 932, inciso III, do Código Civil. Assim, diferentemente do que alegou a empresa, a decisão regional não fere, mas está em harmonia com os artigos 5°, inciso V, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil.



Em seu entendimento, o recurso não se processa também pela alegação de ofensa ao artigo 11 do Código Civil, pois o Tribunal Regional registrou que os autores da ação, marido, filhos e neta, postularam  "pagamento de indenização por danos morais ante a perda do ente familiar", tratando-se, portanto, de "pedido de reparação por violação a direito próprio e personalíssimo".



Redução



Quanto à redução dos valores indenizatórios requerida pela empresa, a relatora observou que a decisão regional manteve a sentença por considerar que os valores (R$ 188 mil por danos materiais, pensão, e R$ 300 mil por danos morais) são condizentes com as condiçôes fáticas apresentadas no processo. A desembargadora afirmou que a alteração desses valores dependeria do reexame do conjunto fático probatório, procedimento incompatível com a natureza extraordinária do recurso de revista (Súmula 126 do TST). 



A decisão foi por unanimidade.



(Mário Correia/CF)



Processo: RR-781-50.2011.5.15.0145



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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