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STF:Lava Jato:Ministro nega liminar em HC que pedia soltura de Gim Argello
  
Escrito por: Mauricio Miranda 90-28-1480 Visto: 606 vezes






Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:



“Quinta-feira, 24 de novembro de 2016



Ministro nega liminar em HC que pedia soltura de Gim Argello



O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido de liminar formulado no Habeas Corpus (HC) 138238 pela defesa do ex-senador Gim Argello, que pedia a revogação de sua prisão preventiva decretada em abril deste ano pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba no âmbito das investigaçôes da operação Lava-Jato.



A revogação da segregação já havia sido indeferida sucessivamente pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. No HC impetrado no STF, os advogados alegam que a prisão foi decretada com base em “meras suposiçôes, fundadas em simples conjecturas”. Sustentam ainda que “não há relação direta alguma entre a essência do esquema criminoso investigado na operação Lava-Jato” e os fatos imputados a Argello, porque, como não exerce mais qualquer mandato parlamentar ou cargo público, não estaria participando do esquema delituoso nem integraria qualquer CPI voltada a investigar desvios na Petrobras.



Ao examinar o pedido, o ministro Teori explicou que a concessão da liminar supôe, além da comprovação da urgência da medida, a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito alegado – requisito que, segundo ele, não está presente no caso. O ministro registrou que o juiz de primeiro grau decretou a prisão para a garantia da ordem pública, ante o “risco de reiteração delitiva, ainda que em crimes de outras espécies”, e, na fundamentação, o magistrado de primeira instância assinalou que Gim Argello, quando ainda era titular de foro por prerrogativa de função, era investigado em três inquéritos no STF por movimentaçôes financeiras atípicas, corrupção e peculato na destinação de emendas parlamentares, entre outros supostos delitos.



Segundo Zavascki, as questôes suscitadas pela defesa, embora relevantes, não caracterizam hipótese que autorize, liminarmente, a revogação da prisão. “Consideradas as circunstâncias da causa, o exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo, mormente porque já houve sentença condenatória, na qual foi mantida a prisão preventiva do paciente”, concluiu.



CF/AD










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HC 138238




 



 



 

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