Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Terça-feira, 22 de novembro de 2016
2ª Turma concede liminar para garantir repasses orçamentários ao TJ-RJ
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal deferiu parcialmente liminar pedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) para determinar que o Poder Executivo estadual repasse os duodécimos correspondentes às dotaçôes orçamentárias até o vigésimo dia de cada mês. O repasse, porém, poderá não ser o valor integral previsto para o TJ-RJ: a decisão faculta ao Executivo aplicar um desconto uniforme de 19,6% da receita corrente líquida prevista na Lei Orçamentária Anual (LOA) estadual (Lei 7.210/2016). O percentual corresponde ao déficit na arrecadação projetado até dezembro. A decisão foi tomada no julgamento de medida cautelar no Mandado de Segurança (MS) 34483, impetrado pelo TJ-RJ.
O relator, ministro Dias Toffoli observou que, segundo informaçôes prestadas pelo governo do Rio de Janeiro, o valor realizado a título de receita corrente líquida revela, no quinto bimestre, déficit de 18,82% em relação ao orçamento estipulado na Lei Orçamentária Anual (LOA) estadual, equivalente a cerca de R$ 10 bilhôes e com projeção de aproximadamente R$ 12 bilhôes em dezembro. “É uma frustração de arrecadação de praticamente 20%”, assinalou.
Toffoli destacou também que, depois da impetração do mandado de segurança, foi sancionada a Lei estadual 7.483/2016, que reconhece o estado de calamidade pública no âmbito da administração financeira. Por outro lado, lembrou que há uma nítida intenção do TJ-RJ de colaborar com as dificuldades financeiras do estado, como a realização de empréstimo ao Executivo e de convênio que permitiu acesso aos depósitos judiciais.
Nas informaçôes prestadas, o Executivo estadual argumentou que o descumprimento da data prevista no artigo 168 da Constituição Federal para o repasse dos duodécimos não representa ofensa à autonomia financeira do Poder Judiciário porque decorre “da absoluta impossibilidade financeira de sua execução”. Para o TJ-RJ, o cumprimento do prazo é “essencial para o resguardo da autonomia administrativa e financeira” dos Três Poderes.
Decisão
Ao votar pelo deferimento parcial da liminar, o relator observou que, em decisôes recentes, o STF passou a ponderar a necessidade de se adequar a previsão orçamentária à receita efetivamente realizada pelo Executivo para fins do repasse dos duodécimos aos demais Poderes e órgãos autônomos, sob risco de se chegar a um impasse em sua execução. “A lei orçamentária, no momento de sua elaboração, declara uma expectativa do montante a ser realizado a título de receita, que pode ou não vir a acontecer no exercício financeiro de referência, sendo o Poder Executivo responsável por proceder à arrecadação, conforme a política pública se desenvolva”, explicou. No precedente citado por Toffoli (MS 31671), o Plenário determinou, de forma semelhante, o desconto do déficit na arrecadação no repasse dos duodécimos.
A decisão ressalva, além da possibilidade de compensação futura, a revisão do que foi decidido caso não se demonstre o decesso na arrecadação alegado pelo estado ou não se confirme o déficit projetado, conforme relatório que o Executivo se comprometeu a encaminhar à Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro no prazo de 30 dias da publicação da lei que reconheceu o estado de calamidade, “ao qual, em todos os casos, deve ser conferida a mais ampla transparência e publicidade”.
Diálogo
O ministro Dias Toffoli decidiu levar o exame da liminar para a Turma devido à gravidade da situação financeira do Rio de Janeiro, e tendo em vista outros casos que já chegaram ou que devem chegar ao STF relativos à conjuntura financeiro-orçamentária dos estados da Federação. “A matéria ora sob análise é complexa e sua condução reclama o diálogo entre Poderes e órgãos autônomos, a fim de se tentar chegar a uma solução conciliatória para o quadro revelado pelas dificuldades declaradas pelo Estado do Rio de Janeiro em suas finanças, agravada pela queda na arrecadação prevista no orçamento de 2016 não apenas no referido estado-membro, mas quiçá na quase totalidade dos entes da federação brasileira”, observou.
Segundo o relator, o julgamento da cautelar não anula a possibilidade de realização de audiência de conciliação, “a fim de que as partes, num ambiente de diálogo presidido por autoridade equidistante aos interesses contrapostos, procurem chegar a um acordo acerca do contingenciamento orçamentário possível e proporcional diante da inexecução da programação orçamentária projetada para o exercício financeiro de 2016 no Estado do Rio de Janeiro”. O ministro adverte ainda que, no tocante aos duodécimos do meses de novembro em diante do TJ-RJ, os repasses deverão respeitar a decisão na liminar, “devendo ser paralisada qualquer medida restritiva nas contas do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro e de suas autarquias determinada por autoridade judiciária distinta do STF”.
CF/AD