Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
22/11/2016 10h33min
E-mail pode ser usado como prova em ação judicial de cobrança de dívida
Um e-mail pode ser usado como prova para fundamentar ação monitória, desde que o magistrado se convença da veracidade das informaçôes e que a validade da correspondência eletrônica seja verificada com os demais elementos apresentados pelo autor da cobrança.
A decisão foi tomada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso interposto por uma devedora que questionou a prova apresentada pela autora da ação para receber uma dívida de R$ 9.307,63.
Em 2005, ambas começaram a vender produtos de nutrição, e uma delas contraiu dívidas com a outra. Várias tentativas de cobrança por telefone foram feitas sem sucesso, até que elas passaram a trocar e-mails. Em uma dessas correspondências, a devedora reconheceu a dívida e prometeu pagá-la.
Convicção
A promessa não foi cumprida. A credora utilizou então a cópia impressa desse e-mail como prova da dívida para fundamentar a ação judicial. O juiz rejeitou o pedido, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) reformou a sentença.
A devedora apelou ao STJ, argumentando que a correspondência eletrônica não é prova hábil a embasar uma ação monitória, "haja vista a impossibilidade de certificação desse documento, o que acarreta a possibilidade de ter o seu conteúdo alterado ou mesmo inventado por qualquer um”.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que a prova hábil a instruir uma ação monitória precisa demonstrar a existência da obrigação, “devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor”.
Salomão ressaltou que, atualmente, há uma tendência a diminuir o uso de documentos em meio físico. “Tal constatação também se mostra evidente no âmbito das relaçôes comerciais, cujas tratativas são realizadas, em boa parte, por meio eletrônico, bastando lembrar os serviços bancários online (internet banking)”, comparou.
O relator sublinhou ainda que a legislação brasileira não proíbe provas oriundas de meio eletrônico e que há mecanismos capazes de garantir a segurança e a confiabilidade dessa correspondência.
Idoneidade
“Diante desses fundamentos, entendo que o correio eletrônico (e-mail) pode fundamentar a pretensão monitória, desde que o juízo se convença da verossimilhança das alegaçôes e da idoneidade das declaraçôes, possibilitando ao réu impugná-lo pela via processual adequada”, afirmou.
No caso em análise, Salomão considerou que os documentos apresentados demonstram o negócio realizado, a existência da dívida, a confissão feita pela devedora e o valor total da dívida.
“Some-se a isso que a recorrente (devedora) não apresentou documentos capazes de colocar em dúvida a autenticidade e a veracidade do conteúdo dos e-mails”, concluiu, ao negar o recurso da devedora. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1381603”