STJ:Para Quarta Turma, aval em cédula de crédito comercial não exige autorização do cônjuge
  
Escrito por: Mauricio Miranda 18-11-2016 Visto: 496 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



18/11/2016 9h16min



Para Quarta Turma, aval em cédula de crédito comercial não exige autorização do cônjuge



Em julgamento de recurso especial, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a garantia do aval em cédula de crédito comercial dispensa a outorga do cônjuge prevista no artigo 1.647, III, do Código Civil de 2002.



O caso envolveu empréstimo garantido por nota de crédito comercial avalizada por um homem sem a outorga uxória (consentimento de sua esposa). Houve a penhora de imóvel do casal e, contra a execução do bem, a mulher interpôs embargos de terceiro.



Para a esposa, como a hipoteca é modalidade de garantia real de dívida, o bem não poderia ser dado em garantia porque seu marido não tinha a livre disposição do imóvel, uma vez que precisava de sua autorização.



A sentença negou os pedidos de cancelamento da penhora e de reconhecimento de nulidade do aval, mas determinou que fosse reservado à esposa metade do valor do bem penhorado, em caso de alienação. O Tribunal de Justiça manteve a decisão.



Tratamento adequado



No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que alguns julgados do tribunal declararam ser inválido o aval prestado sem a outorga do cônjuge, mas ressalvou que “a questão não vem recebendo tratamento adequado no âmbito desta corte superior”.



Segundo Salomão, “o aval, como qualquer obrigação cambiária, deve corresponder a ato incondicional, não podendo sua eficácia ficar subordinada a evento futuro e incerto, porque dificultaria a circulação do título de crédito, que é sua função precípua”.



Lei especial



O ministro destacou o artigo 903 do Código Civil, que estabelece que os títulos de crédito serão regidos por esse código, desde que não exista disposição diversa em lei especial. Salomão defendeu, então, que a regra do artigo 1.647 só alcança os títulos de crédito inominados.



“Com o advento do CC de 2002, passou a existir uma dualidade de regramento legal: os títulos de crédito típicos ou nominados continuam a ser disciplinados pelas leis especiais de regência, enquanto os títulos atípicos ou inominados subordinam-se às normas do novo código, desde que se enquadrem na definição de título de crédito constante do artigo 887 do CC”, explicou Salomão.



O relator examinou os títulos de crédito comercial, então, sob as disposiçôes da Lei Uniforme de Genebra (LUG) e do Decreto 2.044/08. Como nenhuma das normas condiciona o aval à outorga do cônjuge, foi negado provimento ao recurso.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1633399


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