STJ:Ministro nega novo pedido de liberdade para Antonio Palocci
  
Escrito por: Mauricio Miranda 16-11-2016 Visto: 509 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



16/11/2016 13h53min



Ministro nega novo pedido de liberdade para Antonio Palocci



Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Felix Fischer negou pedido de soltura ao ex-ministro da Casa Civil Antonio Palocci Filho, preso preventivamente em decorrência da 35ª fase da Operação Lava Jato.



De acordo com a decisão do juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, a prisão preventiva visava a garantia da ordem pública e a continuidade das investigaçôes, que apuram o suposto pagamento de propinas no valor de R$ 128 milhôes, montante que ainda não havia sido totalmente recuperado. O magistrado também justificou a medida como forma de prevenir o risco de fuga dos investigados para o exterior.



No STJ, a defesa de Palocci negou que o ex-ministro fosse o “Italiano” — designação registrada em planilha recolhida pela operação e que indicaria o gestor das transaçôes que envolviam verbas supostamente ilícitas destinadas à campanha presidencial de 2010. 



Prisão justificada



O ministro Fischer lembrou que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) havia negado habeas corpus impetrado pela defesa, sob o argumento de se tratar do segundo pedido de liberdade contra a mesma decisão de prisão preventiva. Só após o julgamento de um recurso, o tribunal federal decidiu processar o novo habeas corpus.



“Seja como for, a primeira impetração referida na decisão do egrégio Tribunal Regional Federal gerou habeas corpus impetrado neste Superior Tribunal de Justiça, cuja liminar foi por mim indeferida. Similarmente ao apontado naquela ocasião, é de dizer-se que a fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente é extensa e pormenorizada, indicando dados concretos tendentes a viabilizar a medida constritiva”, apontou o relator.



“Como parece curial, as assertivas trazidas pelos impetrantes, sobre o modo de execução das atividades empresariais do paciente, e a virtualidade de ser ele, ou não, o titular de designação constante em planilhas de contabilidade, encerra questão fática, cuja cognição refoge às balizas estreitas do habeas corpus, tanto mais se em apreciação estiver exclusivamente a sua pretensão liminar”, concluiu o ministro Fischer ao indeferir o pedido.



O julgamento do mérito do habeas corpus será realizado pela Quinta Turma do STJ.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 377755


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