STJ:Falta de laudo pericial definitivo pode ser suprida na comprovação de tráfico
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-11-2016 Visto: 525 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



11/11/2016 8h44min



Falta de laudo pericial definitivo pode ser suprida na comprovação de tráfico



A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a possibilidade de ser comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas mesmo sem a apresentação de laudo toxicológico definitivo.



O caso envolveu a prisão em flagrante de um homem com 131 gramas de cocaína. No interrogatório, ele afirmou que a droga se destinava a uso próprio e também a alguns amigos que a teriam encomendado.



A sentença entendeu que a materialidade do crime fora comprovada pelo laudo prévio, pelo auto de apreensão, pelos relatos colhidos na audiência de instrução e julgamento, bem como pela confissão do réu.



Embargos de divergência



A Sexta Turma havia decidido pela absolvição do réu, por entender que a ausência do laudo toxicológico definitivo não poderia ser suprida pela juntada do laudo provisório. O Ministério Público interpôs embargos de divergência e apresentou outras decisôes da corte, nas quais se entendeu que outros elementos de prova poderiam ser suficientes para demonstrar a prática do delito de tráfico.



Segundo o relator dos embargos, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, nos casos em que ocorre a apreensão do entorpecente, o laudo definitivo é essencial à demonstração da materialidade delitiva.



Ele destacou, no entanto, que isso não significa que, em situaçôes excepcionais, a comprovação do crime não possa ser efetuada pelo próprio laudo provisório, quando permitir grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo.



Identificação fácil



De acordo com o ministro, o laudo preliminar de constatação, “assinado por perito criminal, identificando o material apreendido como cocaína em pó, entorpecente identificável com facilidade mesmo por narcotestes pré-fabricados”, é uma das exceçôes em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.



O relator destacou que, dependendo do grau de complexidade e da novidade da droga apreendida, sua identificação exata como entorpecente pode exigir a realização de exame mais sofisticado, que somente é efetuado no laudo definitivo. Porém, no caso julgado, a prova testemunhal e o laudo toxicológico preliminar foram capazes não apenas de demonstrar a autoria, mas também de reforçar a evidência da materialidade do delito.



Com o provimento dos embargos, foi restabelecida a sentença que condenou o acusado à pena de um ano e oito meses de prisão, substituída por duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana).



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): EREsp 1544057


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