STJ:Recuperação judicial atinge honorários constituídos após deferimento do pedido
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-11-2016 Visto: 523 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



11/11/2016 7h58min



Recuperação judicial atinge honorários constituídos após deferimento do pedido



Por maioria de votos, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o crédito resultante de honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial também se sujeita aos seus efeitos.



No caso julgado, os honorários haviam sido determinados em sentença trabalhista favorável a um ex-empregado da empresa recuperanda. Os créditos trabalhistas diziam respeito a período anterior à recuperação, mas a decisão judicial que fixou os honorários só transitou em julgado cerca de um ano após o deferimento do pedido de recuperação.



O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que o critério previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05 é puramente objetivo e não comporta flexibilização, motivo pelo qual os honorários não se sujeitam à recuperação.



Segundo Bellizze, que ficou vencido no julgamento, a natureza similar do crédito trabalhista e dos honorários de sucumbência não coloca os respectivos titulares na mesma posição jurídica se, ante a distinção do momento em que foram constituídos, um deles não se submete ao regime concursal.



O ministro afirmou não existir relação de acessoriedade entre o crédito trabalhista declarado na sentença e aquele constituído na mesma decisão judicial, de titularidade do advogado, ressaltando que são créditos autônomos entre si, cada qual constituído em momentos distintos.



Desigualdade inaceitável



A maioria do colegiado, entretanto, votou com a divergência inaugurada pelo ministro Villas Bôas Cueva. Ele reconheceu a autonomia entre o crédito trabalhista e os honorários advocatícios e também a circunstância de terem sido constituídos em momentos distintos. No entanto, afirmou que seria incongruente submeter o principal (verba trabalhista) aos efeitos da recuperação judicial e excluir a verba honorária.



“Além de ambos ostentarem natureza alimentar, é possível afirmar que os honorários advocatícios estão intrinsecamente ligados à demanda que lhes deu origem, afigurando-se, portanto, como inaceitável situação de desigualdade a integração do crédito trabalhista ao plano de recuperação judicial e a não sujeição dos honorários advocatícios aos efeitos da recuperação, visto que empresta ao patrono da causa garantia maior do que a conferida ao trabalhador/reclamante”, defendeu o ministro.



Villas Bôas Cueva também observou que, se a exclusão dos créditos constituídos após o pedido de recuperação judicial tem a finalidade de proporcionar o regular funcionamento da empresa, a exclusão de honorários advocatícios ligados a crédito trabalhista constituído antes do pedido de recuperação (crédito previsível) “não atende ao princípio da preservação da empresa, pois, finalisticamente, não contribui para o soerguimento do negócio”.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1443750



 



 



 



 




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