TST:Telefônica pagará R$ 116 mil a criador de programa de computador utilizado pela empresa
  
Escrito por: Mauricio Miranda 11-11-2016 Visto: 521 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Telefônica pagará R$ 116 mil a criador de programa de computador utilizado pela empresa



A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou a pretensão de um técnico de aumentar o valor da indenização por ter criado em 2002 um software para a Telecomunicaçôes de São Paulo (Telesp) – atual Telefônica Brasil S.A. Além do reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a Telesp, ele obteve, na Justiça do Trabalho, reparação de mais de R$ 116 mil pela criação do programa Memória de Cálculo e um adicional de 20% por ter exercido funçôes que extrapolaram o definido no contrato de trabalho.



Contratado inicialmente como atendente de serviços por duas prestadoras distintas, passou tempos depois a exercer as funçôes de técnico, sempre trabalhando para a Telesp. Nesse cargo, sua atividade principal era a elaboração dos cálculos teóricos (CT) de viabilidade ou não da implementação de alguns serviços pela Telefônica, como a internet rápida. "É através de um CT que a Telefônica conclui se pode ou não oferecer o serviço solicitado pelo cliente", afirmou. Na reclamação trabalhista, o técnico argumentou que o software que desenvolveu quando trabalhou no Setor de Projetos da Telesp permitiu a interligação dos setores envolvidos, com o cruzamento e armazenamento de dados e redução na morosidade da tarefa.



A 11ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) reconheceu o vínculo empregatício diretamente com a tomadora de serviços, mas julgou improcedente o pedido de indenização pelo desenvolvimento da ferramenta. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), contudo, entendeu que as funçôes exercidas pelo profissional extrapolaram o objeto do contrato de trabalho, e deferiu um adicional de 20% sobre o salário durante todo o tempo de contrato de trabalho.



Em relação ao software, o Regional observou que, como o trabalhador foi contratado por meio de terceirização considerada ilícita, a Telesp não era a empregadora, e não podia, portanto, pleitear, em seu favor, os benefícios do da Lei de Software (Lei 9.609/98). O artigo 4º da lei estabelece que os programas desenvolvidos durante a vigência de contrato de trabalho são de propriedade do empregador. Com este fundamento, fixou o valor da indenização em R$ 116.600, correspondente a cerca de 200 vezes o último salário recebido pelo técnico, acrescido do percentual de 20%.



TST



No recurso ao TST, o trabalhador sustentou que o valor foi fixado em patamar inferior ao que considerava justo. Alegou que, por meio de sua criação intelectual, a empresa obteve e continua a obter ganhos que superam em muito o parâmetro indenizatório fixado na condenação, alegando violação ao artigo 944 do Código Civil, segundo o qual a indenização se mede pela extensão do dano.



O relator do recurso de revista, ministro Alexandre Agra Belmonte, considerou inviável o seu conhecimento por violação dispositivo apontado, que, na sua avaliação, não guarda pertinência com a matéria em análise. "A fixação da indenização pelo TRT, na condição de árbitro, configurou mero desdobramento do princípio do livre convencimento motivado e decorreu da prerrogativa conferida por lei ao juízo de atuar com ampla liberdade na condução do feito", destacou Agra Belmonte. Para chegar a conclusão diversa e aumentar o valor, seria necessário reexaminar as provas e os fatos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.



A decisão foi unânime.



 (Lourdes Tavares/CF)



Processo: RR-150900-78.2005.5.15.0130



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida à reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br


FACEBOOK

000052.15.185.147