Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:
“DECISÃO
9/11/2016 17h5min
Negado habeas corpus a empresário investigado pela Operação Lava Jato
Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso em habeas corpus do empresário Eduardo Aparecido de Meira, preso preventivamente no curso da 30ª fase da Operação Lava Jato. A decisão do colegiado mantém acórdão do Tribunal Federal da 4ª Região (TRF4) que havia negado inicialmente o pedido de relaxamento da prisão.
Na decisão que decretou a prisão preventiva de Meira, o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba ressaltou que as investigaçôes apontaram que a empresa Credencial Construtora, que tem como sócios Eduardo Meira e Flávio Henrique de Macedo, teria sido montada como fachada para a intermediação do pagamento de propina em dois contratos com a Petrobras.
Segundo o juiz, a empresa foi registrada com o mesmo endereço residencial de Meira e, apesar de supostamente atuar na área de construção civil, não tinha empregados declarados.
Ao negar o pedido de habeas corpus, o TRF4 também destacou que a prisão cautelar tinha por objetivo manter a continuidade da instrução do processo criminal, que identificou supostos repasses de mais de R$ 27 milhôes da Credencial a seus sócios, valor considerado incompatível com a estrutura operacional da empresa.
Tempo transcorrido
Em recurso dirigido ao STJ, a defesa do executivo alegou que a denúncia do Ministério Público Federal (MPF) estava limitada a um contrato elaborado em 2012 pela Credencial Construtora, sem imputação clara de crime de corrupção ou do envolvimento nas supostas irregularidades cometidas contra a Petrobras.
A defesa alegou, ainda, que o tempo transcorrido entre os crimes supostamente cometidos, que teriam ocorrido até o ano de 2013, e a data da prisão preventiva, em maio de 2016, demonstraria a inexistência da possibilidade de reiteração delitiva e a ausência de validade para os fundamentos de garantia da ordem pública e de preservação da instrução penal como justificativas para a segregação cautelar.
Gravidade dos fatos
Para o ministro Felix Fischer, relator do recurso, a gravidade dos fatos apontados pelas instâncias ordinárias constituiu motivo suficiente para justificar a manutenção da custódia cautelar. O relator também considerou válida a decretação da prisão preventiva para continuidade da instrução criminal, argumento utilizado pelo TRF4 para negar o pedido de liberdade.
“Os graves crimes supostamente ocorridos e revelados pela Operação Lava Jato reclamam uma atuação firme do Poder Judiciário no sentido de evitar a reiteração das práticas delituosas, no intuito de possibilitar a devida apuração dos fatos praticados contra a administração pública e, em última análise, a população brasileira, sendo a prisão preventiva, na hipótese, a única medida cabível para atingir esses objetivos”, concluiu o relator.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RHC 75286”