STJ:Ministro nega reclamação da defesa de Lula contra decisão de Sérgio Moro no caso do tríplex
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-10-2016 Visto: 578 vezes



Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“DECISÃO



27/10/2016 18h4min



Ministro nega reclamação da defesa de Lula contra decisão de Sérgio Moro no caso do tríplex



O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Ribeiro Dantas negou uma reclamação ajuizada pela defesa do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva contra decisão do juiz Sérgio Moro, da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná. Para a defesa, Moro teria usurpado a competência do STJ.



Na reclamação, a defesa do ex-presidente alegou que Moro, ao devolver parte do processo sobre o apartamento tríplex 164-A do Edifício Solaris, no Guarujá (SP), à Justiça de São Paulo, deveria ter suscitado conflito negativo de competência perante o STJ – atribuição conferida ao tribunal pela Constituição Federal.



Em março deste ano, após denúncia oferecida pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP) contra 16 acusados, entre eles Lula da Silva e sua mulher, Marisa Letícia, por supostos crimes relacionados ao tríplex e à Cooperativa Bancoop, a juíza da 4ª Vara Criminal de São Paulo declinou da competência para Curitiba.



Lava Jato



Para a juíza, os fatos narrados na denúncia do MPSP estariam inseridos no contexto da Operação Lava Jato, sob a jurisdição de Moro. A magistrada ressaltou, no entanto, a possibilidade de um desmembramento, caso Sérgio Moro entendesse ser a Justiça estadual competente para o julgamento de parte dos crimes descritos na acusação.



Em setembro, Moro decidiu que os fatos relacionados ao tríplex deveriam permanecer em Curitiba, por terem ligação com eventos investigados pela Operação Lava Jato. Já os demais crimes narrados na denúncia, relacionados a supostas fraudes contra os cooperados da Bancoop, não guardariam conexão com os ilícitos praticados na Petrobras, razão pela qual seriam da competência da Justiça paulista.



A decisão de Moro de desmembrar o processo foi aceita pela juíza de São Paulo. Contra essa decisão, a defesa do ex-presidente ajuizou a reclamação, por entender que Moro, além de ter usurpado competência do STJ, não é competente legal para julgar o caso, uma vez que nenhuma das denúncias oferecidas no caso teria relação com fatos cometidos na capital do Paraná.



Competência



Para relator da reclamação no STJ, foi sorteado o ministro Ribeiro Dantas, da Quinta Turma, especializada em direito penal. Para o ministro, a juíza de São Paulo agiu corretamente ao declinar da competência para Moro e ao facultar a possibilidade de desmembramento da denúncia.



De igual modo, segundo Ribeiro Dantas, acertou também Moro ao deixar de suscitar conflito negativo de competência e, após ter definido os limites de sua atuação, restituir os autos à Justiça paulista para apreciação das demais condutas descritas na acusação.



“Ademais, tendo havido anuência, e não choque de entendimentos entre os julgadores em questão sobre o que caberia a cada um deles julgar, não há falar em conflito de competência, revelando-se despicienda a intervenção deste Superior Tribunal de Justiça, por inexistir conflito a ser dirimido entre juízos vinculados a tribunais distintos”, avaliou.



Celeridade



Para Ribeiro Dantas, a competência do STJ somente teria sido usurpada se Moro “houvesse decidido um eventual conflito suscitado nos autos, o que não ocorreu”. O ministro considerou ainda que o procedimento adotado pelos dois juízes privilegiou os “princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade”.



“Ao contrário do consignado nas razôes da reclamação, nada indica ter havido escolha, pelo magistrado da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, dos réus que desejava manter sob a sua jurisdição”, afirmou ainda o ministro, ao ressaltar que o desmembramento da denúncia evitou que o caso fosse julgado por dois magistrados.



“Por derradeiro, forçoso reconhecer que a discordância dos reclamantes com os critérios utilizados para definição da competência deveria ter sido aventada através dos meios processuais adequados, pois a reclamação não constitui sucedâneo recursal, nem de exceção de competência, destinando-se tão somente, no âmbito desta jurisdição, à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade de suas decisôes”, concluiu o ministro.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):Rcl 32876



 




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