TST:Portuário obtém indenização porque aumento salarial não compensou horas extras suprimidas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 26-10-2016 Visto: 634 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Portuário obtém indenização porque aumento salarial não compensou horas extras suprimidas



(Quarta, 26 de outubro de 2016, 10h6min)



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que condenou a Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) a indenizar um trabalhador portuário pela supressão das horas extras que prestava habitualmente. Para compensar a redução remuneratória, a Codesp aumentou os salários de todos os seus empregados, mas, de acordo com os ministros, a medida não foi eficaz, porque apenas equiparou a remuneração do portuário prejudicado à recebida pelos colegas que não realizavam serviço extraordinário.



O trabalhador disse que fez cerca de 50 horas extras, por mês, durante os 27 anos da relação de emprego com a Companhia. Segundo ele, a supressão prejudicou o orçamento familiar por conta da diminuição dos valores dos adicionais de risco, noturno e de tempo serviço, calculados também com base na atividade suplementar. Na ação judicial, pediu a indenização prevista na Súmula 291 do TST para os casos de retirada total ou parcial, pelo empregador, do serviço extraordinário prestado com habitualidade por pelo menos um ano.



A Codesp fundamentou o corte em decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) que determinou a adoção de providências contra a falta de registro eletrônico de ponto e o excesso de horas extras. A entidade, então, passou a permitir o serviço suplementar apenas mediante a autorização dos superintendentes ou da direção. Outra medida foi a criação do plano de carreiras que, segundo a empresa, teria compensado a perda salarial. O portuário, por exemplo, recebeu aumento de quase R$ 1 mil. Para a defesa, a súmula do TST não se aplica ao caso, mas sim as regras específicas da Lei dos Portos Organizados (Lei 4.860/65).



O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santos (SP) deferiu a indenização ao concluir que a reparação prevista na Súmula 291 é devida, ainda que a supressão parcial ou total das horas extras decorra de ordem do TCU. Segundo o juiz, não se pode comparar, para fins de compensação, a remuneração anterior – majorada pelo adicional de serviço suplementar – com o novo salário resultante do reajuste para todos os empregados.



O Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 2ª Região (SP), no entanto, reformou a decisão. Embora tenha constatado a retirada das horas extras, o TRT não identificou prejuízo, pois houve efetivo aumento salarial e, nos termos do acórdão, a saúde física e mental do trabalhador foi privilegiada com o fim das jornadas excessivas.



Desigualdade



Relatora do processo no TST, a ministra Kátia Arruda votou no sentido de restabelecer a sentença. De acordo com ela, mesmo que o reajuste visasse preservar a remuneração, houve, neste caso, desigualdade perante os empregados que não faziam horas extras, mas receberam aumento em igual proporção a quem as fazia.  "Assim, não se pode reconhecer que a majoração do salário substituiu a indenização prevista na Súmula 291", concluiu.



A ministra ainda destacou que, pelo entendimento do Tribunal, a reparação é devida até quando a supressão das horas extras, parcial ou total, resulta de norma coletiva ou decisão da Justiça. "A súmula não excetua o pagamento nessas hipóteses, e tem a finalidade de compensar o trabalhador em razão da expectativa de continuação do ganho motivada pela habitualidade", explicou.



A decisão foi unânime, mas a Companhia Docas e o portuário opuseram embargos declaratórios, ainda não julgados.



 (Guilherme Santos/CF)



Processo: RR-296-90.2014.5.02.0441



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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