TST:Empresa é condenada por exigir carta-fiança para empregado atuar em cargo de gerência
  
Escrito por: Mauricio Miranda 25-10-2016 Visto: 604 vezes






Notícia extraída do site do Tribunal Superior do Trabalho:



Lojas Quero-Quero é condenada por exigir carta-fiança para empregado atuar em cargo de gerência



(Terça, 25 de outubro de 2016, 7h18min)



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso das Lojas Quero-Quero S.A. contra condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um encarregado de filial que foi obrigado a entregar uma carta de fiança no valor de R$ 10 mil como garantia para atuar na função de gerência. Para a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora, a conduta da empresa foi ilícita, abusiva e extrapolou o poder diretivo do empregador ao exigir uma "condição inadmissível para o exercício das atividades laborais, que pressupôe a boa-fé dos contratantes, a confiança entre as partes e a responsabilidade da empregadora pelos riscos da atividade econômica".



Entenda o caso



De acordo com a reclamação, a empresa admitiu o trabalhador como vendedor em setembro de 1996 e, ao promovê-lo à gerência, 2002, exigiu, sob a ameaça de demissão, a carta de fiança, corrigida pelo Índice de Preço ao Consumidor (IPC). O valor só seria devolvido dois anos após o encerramento do vínculo empregatício. Segundo o empregado, que trabalhou na empresa até julho de 2011, o pretexto foi o de que sua nova atividade envolveria o uso, a guarda e o controle dos bens patrimoniais, mercadorias e valores pecuniários da filial em que atuava.



O juízo da Vara do Trabalho Ijuí (RS) negou a indenização, por entender que, embora seja questionável a licitude do procedimento, não ficou comprovado o prejuízo moral em decorrência da sua imposição. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no entanto, condenou as Lojas Quero-Quero ao pagamento de R$ 10 mil de indenização, por considerar abusivo a aplicação de uma garantia do direito civil na relação de trabalho.



TST



No recurso ao TST, a rede varejista alegou que a exigência da carta é de natureza contratual e faz parte do poder de mando do empregador. Também afirmou que o documento não gerou abalo moral ao trabalhador, e sustentou que o valor arbitrado fugiu à razoabilidade.



A ministra Kátia Arruda, porém, ressaltou que não haveria a necessidade de comprovação do dano, diante da prova do fato que ensejou o pedido. "No caso concreto, os danos morais estão configurados de maneira inequívoca pela conduta ilícita e abusiva da empresa", disse. "Se houvesse prejuízos financeiros, isso constituiria elemento agravante para o fim de fixação de indenização por danos morais em montante superior àquele estipulado pelo TRT".



Quanto ao valor da condenação, a relatora entendeu que o Regional levou em conta as premissas fáticas do caso, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do trabalhador ou causar dificuldades econômicas à empresa. "Na aferição do que seja valor irrisório ou excessivo não é levada em conta a expressão monetária considerada em si mesma, mas, sim, o critério de proporcionalidade entre o montante fixado e a gravidade dos fatos ocorridos em cada caso concreto", explicou.



A decisão foi unanime.



(Alessandro Jacó/CF)



Processo: RR-20454-89.2013.5.04.0751



O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisôes das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).



Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

Permitida a reprodução mediante citação da fonte.

Secretaria de Comunicação Social

Tribunal Superior do Trabalho

Tel. (61) 3043-4907

secom@tst.jus.br



 


FACEBOOK

00003.133.146.94