Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Segunda-feira, 17 de outubro de 2016
Indulto extingue a punibilidade de José Dirceu na AP 470
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou extinta a punibilidade de José Dirceu de Oliveira, condenado na Ação Penal 470 por corrupção ativa à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A decisão do ministro, tomada na Execução Penal (EP) 2, acolheu parecer da Procuradoria Geral da República no sentido de que o sentenciado preencheu os requisitos estabelecidos em decreto presidencial referente a indulto natalino, concedido com base no artigo 84 da Constituição Federal.
Na decisão, o ministro explica que o indulto é uma espécie de clemência, sendo destinado a um grupo de sentenciados, levando em conta a duração das penas aplicadas. Concedido por decreto presidencial, é necessário o preenchimento de requisitos subjetivos, como o de ser réu primário e ter bom comportamento carcerário, e objetivos, como o cumprimento de parte da pena e a exclusão de determinados tipos de crimes.
Em fevereiro deste ano, o ministro Barroso indeferiu pedido de indulto diante da possibilidade de que o condenado, denunciado no âmbito da operação Lava-Jato, pudesse ter cometido infração durante o cumprimento da pena a que foi condenado pelo STF. Posteriormente, em comunicação sobre a sentença condenatória de José Dirceu pelos crimes de corrupção passiva, lavagem de dinheiro e de organização criminosa, o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba informou que o objeto dessa ação penal são crimes cometidos até 13 de novembro de 2013, antes do início do cumprimento da pena na AP 470.
O ministro Barroso salientou que, de acordo com o Decreto 8.615/2015, são considerados impedimentos à concessão do indulto faltas disciplinares graves cometidas nos 12 meses anteriores à data de 25 de dezembro de 2015. Ele observa que, como a execução da pena imposta pelo STF foi iniciada em 15 de novembro de 2013, não seria possível considerar como falta disciplinar grave para impedir a concessão do benefício atos praticados em momento anterior a esse período.
“Nessas condiçôes, seja porque o condenado não praticou falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores contados retroativamente desde o dia 25.12.2015, seja porque a sentença condenatória superveniente diz respeito a condutas praticadas antes mesmo de iniciado o efetivo início do cumprimento de sua reprimenda, não vejo como negar a concessão do indulto”, afirma o relator.
O ministro ressalva, na decisão, que o sentenciado continuará preso, pois ainda está em vigor decreto de prisão preventiva expedido pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, responsável pelos processos referentes à operação Lava-Jato na primeira instância.
PR/AD”