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STJ:Açôes que discutem competência do DNIT para aplicar multas de trânsito estão suspensas
  
Escrito por: Mauricio Miranda 27-44-1476 Visto: 552 vezes






Notícia extraída do site do Superior Tribunal de Justiça:



“RECURSO REPETITIVO



17/10/2016 10h2min



Açôes que discutem competência do DNIT para aplicar multas de trânsito estão suspensas em todo o país



A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão do trâmite de todos os processos individuais ou coletivos que discutam a competência do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) para multar infratores das normas de trânsito em rodovias federais.



A suspensão alcança todas as instâncias judiciais, em todo o território nacional, e valerá até que a Primeira Seção do STJ julgue o REsp 1.588.969 e o REsp 1.613.733 pelo rito dos recursos repetitivos.



O assunto foi catalogado como Tema 965 ("Discute-se a competência do DNIT para promover autuaçôes e aplicar sançôes em face do descumprimento de normas de trânsito praticadas em rodovias e estradas federais, como por excesso de velocidade") e está disponível para consulta na área de recursos repetitivos do site do STJ, que pode ser acessada aqui.



Leia a íntegra das decisôes no REsp 1.588.969 e no REsp 1.613.733.



Recursos repetitivos



O novo Código de Processo Civil (CPC/2015) regula no artigo 1.036 o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.



A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.



No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisôes de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informaçôes.



Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1588969 REsp 1613733



 



 



 


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