Notícia extraída do site do Supremo Tribunal Federal:
“Quinta-feira, 13 de outubro de 2016
Indeferida liminar que pedia revogação da prisão de José Dirceu
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de liminar formulado pela defesa do ex-ministro da Casa Civil José Dirceu no Habeas Corpus (HC) 137728 para a revogação de sua prisão preventiva. Na avaliação do ministro, não estão presentes no caso as hipóteses que autorizam a concessão da liminar. “O exame da pretensão será feito no momento próprio, em caráter definitivo, mormente porque já houve sentença condenatória, na qual foi mantida a prisão preventiva”, afirmou.
José Dirceu foi preso preventivamente em agosto de 2015, durante investigaçôes no âmbito da operação Lava-Jato. O decreto de prisão, expedido pelo juízo da 13ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Curitiba (PR), justificou a decisão, entre outros fundamentos, no fato de que Dirceu, mesmo durante as investigaçôes e o julgamento da Ação Penal 470 pelo Supremo, teria continuado a receber vantagem indevida. “A prova do recebimento de propina mesmo durante o processamento da Ação Penal 470 reforça os indícios de profissionalismo e habitualidade na prática do crime, recomendando, mais uma vez, a prisão para prevenir risco à ordem pública”, afirma o decreto prisional.
A defesa teve um primeiro HC negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) e, antes do julgamento do mérito do recurso pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), José Dirceu foi condenado em primeira instância por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e organização criminosa. No habeas corpus impetrado no STF, os advogados alegavam que a decretação e a manutenção da prisão não têm respaldo fático e jurídico em vista dos riscos à ordem pública, uma vez que os pagamentos feitos a José Dirceu “são decorrentes de relaçôes profissionais celebradas anteriormente” à sua condenação na AP 470 ou não foram objeto da sentença condenatória.
Decisão
O ministro Teori explicou que para a concessão da liminar, além da comprovação da urgência da medida, é necessária a demonstração inequívoca da plausibilidade do direito invocado, requisito que, a seu ver, não está presente no caso. Citando diversos trechos do decreto de prisão, o ministro assinalou que as questôes suscitadas pela defesa, “embora relevantes”, não evidenciam hipótese que autorizem, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, sobretudo porque houve posteriormente sentença condenatória que a manteve.
CF/AD